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Despachos/Pareceres/Decisões 34367/2005


ACÓRDÃO _ DJ 343-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 343-6/7, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Carta de adjudicação fruto de homologação judicial de transação em procedimento exclusivamente a isto destinado - Ausência de processo de desapropriação propriamente dito e de produção de prova pericial - Forma derivada de aquisição da propriedade - Necessidade de planta demonstrativa da área original e do destaque ocorrido - Princípio da especialidade - Exigência de CCIR e de comprovação de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1 - Cuida-se de apelação interposta por Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S/A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, o qual negou o ingresso de carta de adjudicação expedida em "Ação de Homologação de Transação" concernente à desapropriação de parte da gleba matriculada sob nº 74.207, exigindo planta do imóvel com a localização da área destacada e sua perfeita descrição, bem como apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e de prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR) no que diz respeito aos cinco últimos exercícios.
 
   Nas razões de apelação, se alega que, homologada em Juízo a transação, dando ensejo à expedição de carta de adjudicação, há equiparação à desapropriação judicial e não se cuida de forma derivada de aquisição, mas originária. Isto impõe a pronta "abertura de uma nova matrícula" (fls. 67), achando-se a área desapropriada "devidamente descrita no memorial apresentado" (fls. 69), e faz descabida a exigência relativa ao CCIR e ao ITR (fls. 69). Requer-se a reforma da decisão, para realização do registro.
 
   Para o Ministério Público, entretanto, não merece "qualquer reparo a R. Sentença recorrida" (fls. 79).
 
   É o relatório.
 
   2 - Como cediço e reiteradamente afirmado em inúmeros julgados, a origem judicial do título não o isenta de qualificação, afigurando-se imperativo que o registrador avalie sua conformidade aos princípios registrários e às regras de regência dos Registros Públicos para aquilatar a viabilidade do acesso postulado.
 
   "In casu", a recusa tem fundamento no princípio da especialidade, o qual implica pressuposição de que cada bem registrado se apresente perfeitamente identificado, delimitado, descrito e localizado.
 
   Nesse diapasão, impende que a porção de terreno acerca da qual as partes transacionaram, a qual se almeja destacar de gleba maior matriculada, venha, deveras, com balizamentos geodésicos induvidosamente definidos, o que justifica a exigida exibição de planta, com descrição completa e pormenorizada. Isto, inclusive, para que se conheça seu exato posicionamento em relação ao imóvel primitivo, estremando-se o remanescente.
 
   Não comporta guarida o argumento de que se trata, na hipótese vertente, por homologada judicialmente a transação, de modo de aquisição originário.
 
   Deu-se tal homologação em singelo procedimento, apenas a isto destinado, despido dos contornos peculiares ao processo de desapropriação propriamente dito e, notadamente, sem a produção de prova pericial com o condão de bem demarcar a área expropriada.
 
   Patente o caráter amigável da desapropriação, resultante da convergência de vontades das partes e não de ato de império. Com efeito, só por força da livre disponibilidade decorrente de sua condição de titulares do domínio puderam os proprietários tabulares celebrar transação com a ora apelante, para transferência da área em foco.
 
   A voluntariedade inerente à avença e o exercício do aludido direito de disposição evidenciam, claramente, que se está em face de forma de aquisição derivada. Sublinhe-se que a atribuição da propriedade, alicerçada em consenso como está, vincula-se, por certo, a título anterior, qual seja o dos alienantes, que sua legitimidade negocial dele retiram.
 
   Por isso mesmo, a partir do julgamento da Apelação nº 83.034-0/2, da Comarca de Junqueirópolis, o Conselho Superior da Magistratura modificou entendimento anteriormente firmado, para assentar que a aquisição de imóvel por desapropriação amigável não é igual à decorrente de processo no qual o Estado, compulsoriamente, determina a perda da propriedade para dar azo a registro que não se vincula aos anteriores.
 
   E não serve para mascarar a nítida feição amigável da desapropriação ora em tela o fato de haver sido a transação homologada judicialmente em procedimento de jurisdição voluntária. Não é circunstância que modifique a natureza da relação entre as partes, nem que permita atropelar os princípios registrários.
 
   De rigor, pois, zelar pela especialidade.
 
   Este Conselho Superior, aliás, na Apelação Cível nº 124-6/8, da Comarca de Sorocaba, em que atuei como relator, proferiu, no mesmo sentido, recente Acórdão a respeito de hipótese similar, publicado D.O.E.-P.J. de 23 de abril de 2004, no qual se contempla, inclusive, a admissibilidade da exigência pertinente ao CCIR e ao ITR, também formulada nos presentes autos. Eis a ementa:
 
   "Registro de Imóveis - Princípio da especialidade - Desapropriação amigável - Modo derivado de aquisição de propriedade - Descrição imprecisa que impõe prévia apuração do remanescente para novo registro - Dúvida inversamente suscitada - Registro inviável - Recurso improvido".
 
   E, como então decidido expressamente:
 
   "Por fim, tratando-se de imóvel rural, é imperativo para a prática de qualquer ato elencado nos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e a comprovação do pagamento do ITR, nos termos das Leis 4947/66 e 9393/96".
 
   Verifica-se, enfim, que a recusa do Oficial se justifica e que a r. sentença não reclama reforma.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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