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Despachos/Pareceres/Decisões 34168/2005


ACÓRDÃO _ DJ 341-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 341-6/8, da Comarca de NOVO HORIZONTE, em que é apelante VALDECIR VITORIANO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Desdobro - Área inferior à medida legal - Ausência de autorização Municipal e de averbação da construção existente no imóvel - Necessidade - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Valdecir Vitoriano da Silva contra a r. sentença, proferida em dúvida inversa, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Horizonte e impediu o registro do formal de partilha dos bens deixados por Sebastião Vitoriano da Silva Filho, ante a irregularidade do desmembramento do imóvel pertencente ao falecido - de medidas inferiores à legalmente exigida -, localizado na rua Zezé Quirino em Novo Horizonte.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que o E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que o Município tem competência para fixar a fração mínima de parcelamento de imóveis urbanos e que, no caso em exame, a Prefeitura Municipal não só aceitou o desdobro, como também aprovou a edificação dos imóveis desmembrados, conforme documentação acostada aos autos.   Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   Pretende o recorrente a reforma da r. sentença que manteve a recusa do oficial, ao registro do formal de partilha que lhe foi apresentado, sob o argumento de ser inviável a divisão e partilha do imóvel na forma proposta, sem que tenha sido averbado o desdobro da área, que divide o bem em frações de medidas inferiores à legalmente autorizada.
 
   Incontroversos os fatos de que o imóvel partilhado entre os filhos do falecido ficou com medidas inferiores aos 125 m2 exigidos pelo artigo 4º, II, da Lei n. 6.766/79 e de que nenhum dos imóveis foi averbado no Registro de Imóveis.
 
   De outra parte, a Lei Municipal juntada aos autos (fl. 10) assegura a possibilidade da Prefeitura Municipal autorizar o desdobro de área inferior a 125 m2 ("qualquer medida"), desde que requerido no prazo previsto e respeitados os requisitos exigidos. Contudo, o apelante não comprovou ter obtido a referida autorização, mediante a exibição do documento mencionado no artigo 2º da Lei Municipal - alvará -, para que pudesse averbá-lo no cartório de registro de imóveis competente.
 
   Destarte, ao contrário do que sustentado pelo apelante, não há nos autos prova de que o Município tenha autorizado o desdobro do imóvel do falecido.
 
   Como se não bastasse, também de forma diversa do que argumentado pelo recorrente, não há comprovação, mediante a exibição da respectiva certidão, de que a Prefeitura Municipal tenha aprovado a construção e conclusão dos imóveis localizados nas áreas desmembradas. O documento acostado a fl. 12 não atesta esta realidade.
 
    A ausência do atendimento destes requisitos impede a averbação do desmembramento pretendido e, conseqüentemente, o registro do formal de partilha apresentado.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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