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Despachos/Pareceres/Decisões 3406501/2005


ACÓRDÃO _ DJ 340-6/5-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 340-6/5-01, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante CID FERNANDO DE ULHOA CANTO e embargado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão - Questão já devidamente examinada e esclarecida no Acórdão embargado - Embargos Rejeitados.
 
   Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Cid Fernando de Ulhoa Canto, sob alegação de que no Acórdão de fls. 141/149 foi omitido pronunciamento sobre ponto relevante, ou seja, acerca dos documentos de fls. 45, 46 e 49, os quais, segundo afirma, demonstram que "não houve, de fato, modificação do instrumento de instituição com relação ao da incorporação registrado, inexistindo, pois, inovação ou qualquer outro motivo obstativo do registro da instituição" (fls. 154), no qual insiste.
 
   É o relatório.
 
   Busca o embargante, na verdade, a modificação do julgado.
 
   O fato, porém, é que não houve omissão alguma no tocante ao assunto que destaca, porquanto expressamente examinado e esclarecido.
 
   Como já se fez constar do Acórdão embargado, houve patente inovação, em comparação com o plano inicial de incorporação, quando engendrado o instrumento de instituição, de modo que, para o registro deste, não é possível aplicar o subitem 211.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e dispensar a anuência unânime dos condôminos.
 
   Eis o que se ponderou, "in verbis":
 
   "Assim, ao ser registrada a incorporação, constou apenas, embora reiteradamente, previsão de garagem que "abrangerá as áreas localizadas nos subsolos, com capacidade para 30 vagas, numeradas de 1 a 5, no 1º subsolo, de 1 a 5, no 2º subsolo, e de 1 a 20, no 3º subsolo, possuindo cada uma, a área total real de 53,37 m², sendo 41,53 m² de área útil real e 11,84 m² de área comum real, correspondendo-lhe no terreno uma fração ideal de 0,010055%" (fls. 07).
 
   "O instrumento de instituição cujo ingresso se almeja traz, por seu turno, a expressa vinculação de cada uma dessas vagas a determinado apartamento, à razão de três delas por unidade. Ou seja, as vagas estão numeradas, o que não se verifica no registro da incorporação, e agrilhoadas, em lotes de três, a apartamento certo (especificação também não realizada naquele registro).
 
   "Portanto, não existe, "in casu", uma mera reprodução daquilo que já está registrado, mas verdadeira inovação" (fls. 146).
 
   Os documentos de fls. 45, 46 e 49, aludidos pelo embargante, em nada modificam essa situação. Segundo alega, revelam "inquestionavelmente" que, no instrumento de instituição, foi "respeitado o mesmo número de vagas com valores idênticos" e área originalmente prevista (fls. 154). Mas tal não se discute.
 
   A novidade, não descaracterizada pelos citados documentos, consiste, como cristalino no trecho do Acórdão transcrito acima, isto sim, na agregação de vagas certas (numeradas e localizadas) a cada apartamento específico, o que antes não havia.
 
   E a circunstância da atribuição formal, às diversas vagas, de valores nominais "idênticos", em nada desnatura a consideração tecida, a título complementar e elucidativo, na decisão embargada, com espeque no mundo real: "Patente, como dito, a inovação. E está longe de ser irrelevante, visto que, como notório, bons ou maus lugares para estacionamento de veículos influem, inclusive, no valor de mercado das unidades condominiais a que agregados. Daí a necessidade de que haja concordância exteriorizada pela totalidade dos condôminos" (fls. 147).
 
   Tudo se analisou.
 
   Daí a rejeição dos embargos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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