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Despachos/Pareceres/Decisões 3396001/2005


ACÓRDÃO _ DJ 339-6/0-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 339-6/0-01, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes SERAFIM DOS ANJOS JORNALO e OUTRO e embargado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                     
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Dúvida – Registro de carta de arrematação – Embargos de declaração – Inexistência de omissão – Embargos rejeitados.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Serafim dos Anjos Jornalo e Luiz Antonio Jornalo contra v. acórdão em que foi negado provimento à apelação interposta, com manutenção da recusa do registro de carta de arrematação porque, entre outros fundamentos, não foi comprovado o recolhimento do IPTU que incidiu sobre o imóvel a partir da arrematação.
 
   Alegam os embargantes que a Prefeitura Municipal se recusa a emitir certidão de negativa de débitos em razão da existência de imposto predial e territorial urbano devido antes da arrematação que não foi pago pelo então proprietário do imóvel. Requerem a declaração do v. acórdão para que, suprida a omissão existente, seja esclarecido se a prova da quitação do IPTU vencido depois da arrematação pode ser feita por meio da exibição dos comprovantes dos pagamentos desse imposto, ou se é necessária a apresentação de certidão negativa de débitos.
 
   É o relatório.
 
   2. O v. acórdão embargado é expresso no sentido de que para o registro da carta de arrematação extraída de ação de execução judicial basta a comprovação da regularidade do recolhimento do IPTU que incidiu sobre o imóvel a partir da arrematação.
 
   A questão relativa à forma e idoneidade da prova cabível para tal finalidade, por sua vez, diz respeito a ato futuro, a ser praticado com a eventual reapresentação do título para registro, do que decorre a inadequação deste procedimento de dúvida para apreciação da matéria.
 
   Ademais, sequer a alegação de impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos municipais relativa ao período posterior ao da arrematação pode ser apreciada neste procedimento porque, além de não comprovada, é matéria que, como visto, somente poderá ser conhecida na qualificação do título que for apresentado para registro.
 
   Cabe, porém, desde já ressaltar que a prova do recolhimento do IPTU devido a partir da arrematação do imóvel deverá ser idônea para a finalidade a que destinada, o que não afasta a aceitação dos comprovantes de pagamento desse imposto caso efetivamente impossível a obtenção de certidão negativa de débitos, emitida pela Prefeitura Municipal, relativa ao período posterior a arrematação do imóvel.
 
   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


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