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Despachos/Pareceres/Decisões 33760/2005


ACÓRDÃO _ DJ 337-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 337-6/0, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante AMILTON FERNANDES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de venda e compra - Acesso negado - Indisponibilidade em virtude de penhoras registradas a favor da Fazenda Nacional - Falta de demonstração da legitimidade dos signatários para representarem a pessoa jurídica promitente vendedora - Dúvida procedente - Ausência de impugnação a uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Amilton Fernandes contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, o qual se recusou a registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 62.028.
 
   Vislumbrou óbices o registrador, conforme confirmado em sua manifestação de fls. 02/05, consistentes na indisponibilidade decorrente de penhoras registradas a favor da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e na falta de demonstração documental da legitimidade dos signatários para representarem a pessoa jurídica promitente vendedora.
 
   Ao postular a suscitação da dúvida, o interessado se insurgiu contra o reconhecimento da aludida indisponibilidade e, quanto à prova da legitimidade de representação, afirmou que "poderá a qualquer momento", facilmente, apresentá-la (fls. 10).
 
   Na r. sentença se decidiu pela procedência da dúvida e o recorrente, inconformado, pleiteia sua reforma, para afastamento da recusa, salientando que o contrato de compromisso é anterior à "existência das Ações de Execução" (fls. 42) e que, portanto, quando o bem foi penhorado, já não pertencia á promitente vendedora, "que não era mais proprietária deste imóvel" (fls. 43).
 
   O Ministério Público opina pela manutenção da decisão recorrida (fls. 54/56).
 
   É o relatório.
 
   2. Quanto à presente dúvida, suscitada a requerimento do apresentante, existe fator prejudicial indicativo de que, nesta hipótese concreta, não poderia sequer ter sido conhecida.
 
   Consiste na ausência de impugnação, por aquele, de uma das exigências do registrador, qual seja a demonstração de que os signatários do título detêm legitimidade para representar a pessoa jurídica que figura como promitente vendedora. Sobre isto, com efeito, limitou-se a asseverar, "ab initio", que poderia comprová-lo facilmente, a qualquer tempo (fls. 10). Nas razões recursais (fls. 41/46), nem sequer se preocupou em estender-se a respeito, não obstante tenha constado, expressamente, da sentença apelada que "a segunda exigência do registrador se mostra de todo pertinente, haja vista que em se tratando de título outorgado por pessoa jurídica, é mister verificar-se a regularidade da representação societária, como elemento essencial de validade do título" (fls. 37/38).
 
   O recorrente, enfim, jamais refutou, efetivamente, dita exigência.
 
   Cediço que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apelante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição o seguinte Aresto:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
 
   Não é outra a solução que agora está a se impor.
 
   De qualquer modo, acerca da indisponibilidade vislumbrada pelo Oficial, impeditiva do ingresso do instrumento de promessa de venda e compra, convém observar que tem alicerce na jurisprudência tranqüila deste Conselho Superior (Apelações Cíveis nºs. 29.886-0/4, 91.968-0/8, 93.676-0/0, 75.066-0/4 e 100.023-0/4). Ademais, sabido é que, para fim de qualificação, vale a situação registrária existente no momento da apresentação do título, de acordo com a qual, neste caso concreto, a proprietária tabular ainda é a promitente vendedora, assim como o era quando ingressaram no fólio as penhoras favoráveis à Fazenda Nacional. Lembre-se que, no sistema pátrio, quanto à titularidade de imóvel, vale a regra insculpida no artigo 1.245, parágrafos 1º e 2º, do novo Código Civil, com correspondência nos artigos 530, I, e 533 do diploma substantivo de 1916.
 
   Mas o que impende reconhecer é que deve o apresentante, antes de mais nada, cumprir a exigência não refutada, como manda a boa técnica. Como já se viu, deixou de comprovar a legitimidade dos signatários do contrato para representarem a sociedade que consta como promitente vendedora, alegando apenas que pode fazê-lo com facilidade, "a qualquer momento". Mas o fato é que não o fez. Configurou-se, desta forma, questão prejudicial.
 
   Daí o improvimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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