Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 33665/2005


ACÓRDÃO _ DJ 336-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 336-6/5, da Comarca de UBATUBA, em que é apelante o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALEX RODRIGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 28 de julho de 2005.
 
   (a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Relator convocado
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Condomínio - Alienação Forçada - Procedimento da Lei n. 4.591/64 - Necessidade de escritura pública - Ausência de leiloeiro oficial - Falta de publicidade do ato - Título desqualificado - Inviabilidade do registro - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Condomínio Residencial Alex Rodrigo contra a r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba e, conseqüentemente impediu o registro de adjudicação de unidades autônomas de condôminos inadimplentes, por não terem sido observadas as formalidades exigidas pela lei.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que a matéria objeto da suscitação da dúvida é distinta daquela que motivou a nota de devolução do título; que os editais exigidos pela lei serão exibidos no momento oportuno; e, por fim, que a lei não exige a carta de adjudicação para o acolhimento do registro. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença.
 
   O Ministério Público pronunciou-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   É mesmo inviável o registro pretendido, em razão da impropriedade do título, uma vez que o artigo 63 da Lei n. 4.591/64 exige seja instrumentalizada a alienação por contrato.
 
   Com efeito, é insuficiente a extração de mera carta ou auto de arrematação para a transferência da propriedade da cota de terreno e a correspondente parte construída do condômino inadimplente para o condomínio.
 
   O parágrafo 5º. do artigo 63 da Lei n. 4.591/64 dispõe que para os fins das medidas estipuladas na norma legal, a Comissão de Representantes fica investida de mandato irrevogável, com poderes necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar transações, inclusive fixar preço e condições, bem como outorgar escrituras e contratos. Como se vê, a lei deixou clara a forma pela qual deverá reduzir-se a alienação: escritura e contrato.
 
   E assim é mesmo de ser, como outrora já se decidiu nos autos da Apelação Cível nº 030.786-0/00, j. 07.06.96, em que foi relator o então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Márcio Martins Bonilha:
 
   "Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, criou-se mandato irrevogável advindo da própria lei, ou melhor, de poderes outorgados à comissão de Condôminos com cláusula ou condição para cumprimento de contrato bilateral (Condomínio e Incorporações, 6ª. Edição, Forense, pág. 328). Não teria sentido, portanto, apoiar o legislador o sistema de resolução do contrato em mandato legal irrevogável, para venda da unidade ou cessão do direito do condômino faltoso, se a alienação devesse se instrumentalizar por auto ou carta".
 
   "A carta de arrematação é típica da execução judicial e somente em caráter absolutamente expectivo poderá ser extraída de execução extrajudicial. O Decreto Lei 70/66, que trata de execuções extrajudiciais do Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser invocado por analogia. É que o referido Decreto disciplina expressamente a forma de alienação por leilão e a extração da respectiva carta. Tal como ocorre na Lei de Condomínio e Incorporações, que faz menção inequívoca a contrato de alienação. Indisputável, portanto, a necessidade da alienação prevista no artigo 63 da Lei n. 4.591/64 ser instrumentalizada por contrato, como já decidido por este Conselho Superior em outra oportunidade (Ap. Cível 9.564-0-9, de Cubatão, Rel. Des. Milton Evaristo dos Santos)."
 
   Ainda que assim não fosse, o título não estaria hábil para ingressar no fólio real, porque a ausência de intervenção de leiloeiro oficial, necessário para conferir fé pública à alienação forçada (Decreto n. 24.981/32), efetivada nos termos do artigo 63, antes citado, implica vício que impede o registro.
 
   Carece o procedimento de respeito ao comando do artigo 63, da Lei n. 4.591/64, por não terem sido observadas as providências legalmente impostas no sentido de atribuir publicidade à alienação forçada, o que somente se daria com a intervenção do leiloeiro público e a efetiva instalação, nas datas fixadas na convocação, de regular hasta pública, que, na presente hipótese, foi substituída pela realização de assembléia de condomínio.
 
   Verifica-se, ainda, que a qualificação do título foi feita de forma incompleta, do que resultou a formulação parcial de exigências; não tendo sido observados, também como fatores impeditivos do registro, a exibição de comprovante do recolhimento do ITBI, do contrato de construção por administração, da prova da regularidade da notificação dos condôminos inadimplentes e do registro da ata de constituição da Comissão de Representantes no órgão competente. Estes óbices são relacionados apenas a título exemplificativo, pois a dúvida não foi instruída com certidão da matrícula do imóvel, o que veda a verificação completa da qualificação nesta instância recursal.
 
   A ausência do atendimento destes requisitos não autoriza o registro pretendido.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Corregedor Geral da Justiça, em exercício
 
 
 
 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0