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Despachos/Pareceres/Decisões 31769/2005


ACÓRDÃO _ DJ 317-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 317-6/9, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes CONTATTO COMERCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 03 de março de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Incorporação - Construção - Escrituras públicas de venda e compra - Condôminos inadimplentes como outorgantes vendedores representados pela Comissão de Representantes - Recusa fundada na ausência de estipulação, nos títulos aquisitivos dos vendedores, da aplicação do art. 63, e seus parágrafos, da Lei nº 4.591/64 - Existência, porém, de expressa previsão na ata da assembléia geral extraordinária que aprovou a minuta do contrato de construção, especificamente para efeito de incidência das normas mencionadas - Contrato celebrado com base nessa premissa - Registro possível - Recurso provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Contatto Comercial e Imobiliária Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, o qual, cogitando da incorporação e construção do Edifício Villa D'Acqua Minerale, negou o registro de três escrituras públicas de venda e compra (fls. 139/141, 156/158 e 173/175), por ausência de estipulação nos títulos aquisitivos dos outorgantes vendedores, condôminos inadimplentes representados pela Comissão de Representantes, da incidência do artigo 63, e seus parágrafos, da Lei nº 4.591/64, de modo que não evidenciada a legitimidade de tal representação.
 
   Alegam os apelantes que a aplicação dos referidos dispositivos foi estabelecida em assembléia geral extraordinária, na qual definido e aprovado o regime a ser adotado para a construção. Requerem a reforma da decisão e a improcedência da dúvida (fls. 267/289).
 
   Sustenta o Ministério Público que não consta dos autos documento comprobatório de tal afirmação e opina, assim, pelo "desprovimento do recurso" (fls. 299/301).
 
   É o relatório.
 
  2. Cumpre observar, "ab initio", que a convenção sobre a incidência do procedimento disciplinado nos parágrafos do artigo 63 da Lei nº 4.591/64 não precisa necessariamente constar dos títulos aquisitivos dos condôminos, pois, à luz dos referidos dispositivos, pode ser estabelecida no ensejo da celebração do contrato de construção.
 
   Quanto à necessidade de previsão expressa nesse sentido, na própria sentença apelada se assevera que "a exigência legal encontra fundamento lógico na necessidade de cientificação prévia dos adquirentes das unidades condominiais, da conseqüência da caracterização de sua inadimplência, e da possibilidade de exercício pela comissão de representantes dos poderes outorgados pelo § 5º do artigo 63 da Lei nº 4.591/64" (fls. 264/265).
 
   Segundo os apelantes, todavia, a exigência se acha suprida, uma vez que tal previsão foi explicitada, de antemão, em assembléia geral extraordinária na qual disciplinado o regime de construção da obra.
 
   Para o "Parquet", "não consta dos autos" documento comprobatório da realização de tal assembléia, o qual, "sem dúvida, seria de grande importância, pois seria o meio hábil de demonstrar a plena ciência dos interessados em relação às conseqüências decorrentes do inadimplemento, finalidade do legislador" (fls. 301).
 
   Contudo, mister se faz observar que a respectiva ata foi, efetivamente, juntada aos autos (fls. 187/188), acompanhada da minuta de contrato de construção discutida naquela oportunidade (fls. 189/202). E se acha consignado, de forma expressa, que, "após longo debate, a referida minuta foi aprovada por unanimidade. Ficou decidido por unanimidade, que a referida minuta, a partir desta data produzirá todos os efeitos legais entre os condôminos integrantes do referido condomínio, para os fins dos artigos 58, seus incisos e seguintes c.c. o artigo 63 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 4.591/64, regulamentada pelo Decreto nº 55.815 de 08 de março de 1.965 e alterada pela Lei Federal nº 4.864 de 29 de novembro de 1.965. Em seguida, o representante da administradora da obra ora contratada (OBRAFORT), informou que a partir de amanhã, os contratos ficarão à disposição de todos os condôminos para assinatura" (fls. 187).
 
   No autorizado escólio de Caio Mário da Silva Pereira, o citado artigo 63 da Lei nº 4.591/64 "admite seja estipulada a resolução do contrato, mas faculta, por outro lado, fique expresso que, na falta de pagamento, pelo débito respondam os direitos à fração ideal do terreno e à parte construída, na forma do que estabelecem os seus parágrafos" (Condomínio e Incorporações, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1998, págs. 327/328). Grifei.
 
   No presente caso concreto, como visto, consta textualmente da ata da assembléia geral extraordinária, produzindo-se "todos os efeitos legais entre os condôminos integrantes do condomínio", que ao contrato de construção se aplicarão "o artigo 63 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 4.591/64". Induvidoso, portanto, que se trata da incidência do peculiar procedimento regulado em tais dispositivos para a hipótese de inadimplência, investindo-se a Comissão de Representantes, inclusive, do mandato mencionado no parágrafo 5º. E impende concluir que sobre tal pressuposto, prévia e publicamente firmado para ciência geral, se assentou o aludido contrato.
 
   Considerados os lindes da atividade de qualificação exercida pelo registrador, é de se reputar, nesta esfera de cognição, cabível o registro almejado.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
           
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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