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Despachos/Pareceres/Decisões 33162/2005


ACÓRDÃO _ DJ 331-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 331-6/2, da Comarca de NOVO HORIZONTE, em que são apelantes APARECIDA ROSA GARCIA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel - Desdobro - Burla à lei de parcelamento do solo - Recusa do registro - Dúvida inversa - Falta de título original - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Aparecida Rosa Garcia, Aparecido Garcia Galindo e Iolanda Rosa contra a sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelos apelantes e manteve a recusa do registro de escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel.
 
   Sustentam os recorrentes que não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios que norteiam os registros públicos, nem violação a dispositivos da Lei n. 6.766/79 e do Decreto-lei n. 58/37, por se tratar de imóvel rural, não havendo, por tais razões, necessidade de ser efetivado o registro especial, já que não se trata de parcelamento do solo, mas de mero desmembramento, tendo o imóvel sido, inclusive, registrado anteriormente.
 
   Proferiu parecer o órgão de segundo grau do Ministério Público, pronunciando-se pela manutenção da recusa ao ingresso do título no registro de imóveis.
 
   É o relatório.
 
   2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se achava - como não se acha - preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão pudesse ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
   Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
   Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
  
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73'".
 
   Cumpre frisar que a ausência do requisito supra mencionado, torna prejudicada a dúvida, daí o improvimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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