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Despachos/Pareceres/Decisões 33068/2005


ACÓRDÃO _ DJ 330-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 330-6/8, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante MARIA JOSÉ MILOCKA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Ausência de comprovação da morte dos irmãos do "de cujus" - Não identificação dos herdeiros dos colaterais - Impossibilidade de registro do título - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Maria José Milocka contra a r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos e impediu o registro do formal de partilha dos bens deixados por Avelino Miloque, ante a ausência de qualificação dos herdeiros, constituindo ofensa ao disposto no artigo 176, inciso I, item 4, alínea "a", da Lei n. 6.015/73.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que não tem como obter a qualificação dos herdeiros Paula, Palmira e Graciosa, irmãos do falecido, porque há muito não mantém contato com eles, sabendo, inclusive, que já faleceram, deixando sucessores que lhe são desconhecidos; que foram tomadas todas as providências visando a localização desses herdeiros, antes de que fossem citados por edital; que a filiação dos falecidos é a mesma dos herdeiros vivos; e, por fim, que não pode qualificar herdeiros cuja identidade desconhece e que, ademais, não sofrerão prejuízos. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consoante dispõe o artigo 1.784 do Código Civil. Assim, consideram-se herdeiros aqueles que a lei civil protege e que estejam vivos na época do falecimento do autor da herança.
 
   No caso em exame, a recorrente sustenta que o "de cujus" teria deixado outros irmãos, com os quais não mantém qualquer contato há muitos anos e, afirmando que estes também já teriam falecido - sem comprovar o alegado - partilhou entre os herdeiros destes, sobrinhos do autor da herança, os bens deixados por ele.
 
   Desta realidade se infere a conclusão de que a apelante não sabe efetivamente quando morreram os seus irmãos e quem são e onde estão os herdeiros deles.
 
   Inviável, diante deste contexto, o registro do formal de partilha, que, na verdade, apresenta vício de origem, porquanto não se pode partilhar bens entre herdeiros que se desconhece ou deixar de dividi-los com aqueles cuja morte não foi comprovada.
 
   Destarte, forçoso é concluir que o título, tal como exibido ao registrador, sem referência de quem são os reais herdeiros do falecido - se os próprios irmãos ou seus sucessores - quantos são eles e quais são suas qualificações, não era mesmo de ser registrado, devendo ser, primeiro, retificado para que contenha as qualificações dos beneficiados pela lei.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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