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Despachos/Pareceres/Decisões 32963/2005


ACÓRDÃO _ DJ 329-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 329-6/3, da Comarca de RIO CLARO, em que são apelantes ELVIA POZZI BIANCO e CAROLINA CÂNDIDO DE ASSIS PEREIRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Ausência de título original - Concordância, ademais, com algumas exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   Cuida-se de apelação interposta por Elvia Pozzi Bianco e Carolina Cândido de Assis Pereira contra sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro quanto ao registro de incorporação referente ao imóvel matriculado sob nº 42.969.
 
   Na inicial, diante de quinze exigências formuladas pelo registrador, insurgiram-se as interessadas contra três delas, consistentes, em suma, na comprovação da aprovação de todos os projetos e memoriais pela Prefeitura, na juntada de projetos específicos referentes às unidades (casas) já concluídas e na apresentação de manifestação do GRAPROHAB (fls. 02/07).
 
   Insistem, nas razões recursais, nessa posição e requerem provimento, para obtenção do registro postulado (fls. 279/288).
 
   O Ministério Público entende "prejudicada a dúvida em razão da aceitação parcial dos óbices apontados", havendo, por isso, impedimento à "prática o ato registral" (fls. 298/299).
 
   É o relatório.
 
   Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa, sequer, ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
   Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.
 
   E vale notar que, neste caso, não só o documento de fls. 10, mencionado pelo Oficial a fls. 242, mas todos aqueles que acompanharam a inicial e se encontram nos autos, consistem em meras xerocópias.
 
   Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
   Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73'".
 
   A ausência do requisito supra mencionado prejudica a dúvida e fulmina o recurso interposto.
 
   Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na expressa concordância das apelantes com a maior parte das exigências do registrador.
 
   Deixaram expresso na peça vestibular, reportando-se à nota de devolução copiada a fls. 08/09, que "as exigências de nºs. 01 a 11 e 14 estão sendo atendidas..., com exceção daquelas descritas nos itens nºs. 12, 13 e 15" (fls. 04). Ou seja, tão-somente a estas três, dentre tantas, se circunscreve a irresignação.
 
   Cediço, deveras, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando grande parte delas, sem, contudo, comprovar desde logo seu cumprimento (até porque a apresentação de meras xerocópias não se presta a esse fim), tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse correto cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição os seguintes Arestos:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital).
 
   "Concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, é inviável o conhecimento do recurso, restando prejudicada a dúvida" (Apelação Cível, nº 54.073-0/2, da Comarca de Araçatuba).
 
   Percebe-se, enfim, que diferentes motivos se conjugam, ambos de cunho prejudicial e consignados pelo Oficial em sua manifestação de fls. 242/244, inviabilizando o acolhimento do apelo.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
            
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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