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Despachos/Pareceres/Decisões 3296501/2005


ACÓRDÃO _ DJ 329-6/5-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 329-6/5-01, da Comarca de RIO CLARO, em que são embargantes ELVIA POZZI BIANCO e CAROLINA CÂNDIDO DE ASSIS PEREIRA e embargado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de qualquer contradição ou outra hipótese de cabimento do recurso - Pretendido efeito infringente - Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados.
 
   Trata-se de embargos de declaração interpostos por Elvia Pozzi Bianco e Carolina Cândido de Assis Pereira, sob alegação de que o Acórdão de fls. 307/312, ao reputar prejudiciais, em dúvida registrária, a falta do título original e a discordância meramente parcial em relação às exigências do registrador, adotou posicionamento sem base legal, que deve ser modificado. Sustentam as embargantes que a decisão apresenta contradição, pois nela, reputando-se prejudicada a análise de outras questões, se negou provimento à apelação por ausência de título original, embora este, segundo afirmam, tenha sido exibido ao registrador quando da recusa, decorrente de outros motivos, podendo a irregularidade em tela "ser sanada a qualquer tempo". Quanto ao efeito cominado ao fato da resistência haver sido externada apenas em parte, afirmam que não está previsto em lei.
 
   É o relatório.
 
   Não padece o julgado de nenhum mal que possa ser sanado por meio de embargos de declaração. Aliás, embora as embargantes mencionem supostas "contradições", não há, na verdade, a indicação de contradição alguma. O que existe, isto sim, é inconformismo, puro e simples, com os fundamentos do julgado, cuja reforma é o que se busca, apesar de para isto não se prestar a via recursal escolhida.
 
   Note-se que as prejudiciais reconhecidas dimanam de maciça jurisprudência em matéria registrária, que atribui correta interpretação à disciplina do procedimento de dúvida, conforme bem exemplificado pelos Arestos citados na decisão embargada.
 
   A juntada do título original à própria dúvida inversa, para análise direta pelos julgadores, como expressamente constou, é requisito essencial para que possa ser apreciada a matéria que se pretenda discutir em tal procedimento. E, por óbvio, como consta da ementa transcrita a fls. 310, sem esse título original não há, "ipso facto," sua prenotação, determinada em lei, imprescindível para a preservação do princípio da anterioridade, diante do qual se inviabiliza a juntada posterior, tardia, do documento.
 
   Quanto à prejudicialidade da discordância meramente parcial, como também ficou expresso, dimana da impropriedade de se proferir decisão condicionada ao cumprimento futuro das exigências aceitas.
 
   O Acórdão embargado, enfim, traduz a posição pacífica e sedimentada deste Conselho, calcada em inúmeros precedentes.
 
   Daí a rejeição dos embargos de declaração.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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