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Despachos/Pareceres/Decisões 32869/2005


ACÓRDÃO _ DJ 328-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 328-6/9, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante TAZA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Ausência de título original. Recusa do registro de mandado de penhora de bem cujo domínio não pertence ao executado. Ofensa ao princípio da continuidade. Dúvida prejudicada. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Taza Comércio, Importação e Exportação Ltda. (fls.115/1231) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santo André (fls.110/113), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro do mandado de penhora sobre os imóveis objetos das matrículas de nº 3.735, 3.736, 35.308 e 84.364, uma vez que o domínio não pertence ao executado.    
 
   Sustenta o apelante que os bens foram alienados em fraude à execução, devendo ser procedido o registro da penhora.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls 137/139).
 
   É o relatório.
 
   2. A dúvida restou prejudicada.
 
   Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação do recorrente, deveria ela ter sido instruída com os originais dos títulos em discussão.
 
   É atendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
   Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
   "Constam dos autos meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação, e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
   "A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
   "Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
 
   Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
   Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria, de qualquer forma, acolhimento.
 
   A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar as penhoras determinadas nos autos de nº 1054/95 da 4ª Vara da Comarca de Mauá, que recaíram sobre os imóveis objetos das matrículas de nº 3.735, 3.736, 35.308 e 84.364.
 
   Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.
 
   Com efeito, da análise das matrículas acostadas aos autos pelo apelante, o imóvel atualmente pertence a Lourenço & Filhos S/C Ltda., sendo executada, entretanto, Viação Vale Verde Ltda., cuja personalidade jurídica foi desconsiderada judicialmente para serem alcançados os bens do sócio Antonio da Costa Lourenço.
 
   Permitir o ingresso do mandado de penhora nesses termos ofenderia o princípio da continuidade.
 
   De fato, o artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
 
   Encontra-se aí estampado o princípio da continuidade.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta mais adiante: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais" (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos: 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   Nesse sentido tem decidido este Conselho:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância de precedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido". (APELAÇÃO CÍVEL N.º 28.327-0/7, da Comarca de MARÍLIA).
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa titular do domínio por fraude à execução não pode ser feita nessa via administrativa e muito menos poderia ter sido operada pelo Oficial, devendo o recorrente obter declaração judicial nesse sentido no processo executivo.
Por fim, assiste razão ao Registrador ao consignar que dos mandados deveria constar a quem pertence a meação dos imóveis objetos da penhora, sendo esse mais um óbice ao registro pretendido.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 


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