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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 32565/2005


ACÓRDÃO _ DJ 325-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 325-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado JVC DO BRASIL LTDA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 12 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida inversa - Registro de penhora que recaiu sobre quatro imóveis - Títulos distintos apresentados para o registro - A cópia simples, extraída do título original, que foi apresentada para registro da penhora que recaiu sobre dois dos imóveis não é apta para esta finalidade, o que torna a dúvida prejudicada em parte - Existência de impedimentos para o registro da penhora que recaiu sobre os dois outros imóveis, consistentes na necessidade de apresentação da certidão de casamento do executado, para preservação do princípio da especialidade, e na indisponibilidade dos imóveis decorrente da aplicação do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - Recurso provido para negar o registro pretendido pelo apelado.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. decisão que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada e determinou o registro da penhora que recaiu sobre: a) a metade ideal de 5% do imóvel situado na Rua Aurora, 423, 425 e 427, objeto da matrícula 12.373 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; b) a metade ideal da loja nº 1 do Edifício Santa Júlia, situado na avenida Cásper Líbero, 52, objeto da matrícula 9.276 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; c) a metade ideal da unidade autônoma 92 do Edifício Telma, situado na Rua Oscar Freire, 540, objeto da matrícula 77.897 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; d) a metade ideal do apartamento 14 do Edifício Monte Haramon, situado na Avenida Rebouças, 1164, objeto da matrícula 77.896 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, ficando desta forma afastadas as recusas que foram fundamentadas pelos Srs. Oficiais Registradores na indisponibilidade de bens prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024/74 e porque o estado civil do executado indicado na certidão da penhora diverge do que consta nas matrículas 77.896 e 77.897 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que o registro da penhora não é possível porque nos títulos para esta finalidade apresentados consta que o proprietário dos imóveis tem estado civil diverso daquele consignado nas matrículas. Aduz, ainda, que os imóveis foram atingidos por indisponibilidade fundada no artigo 36 da Lei nº 6.024/74, o que os torna impenhoráveis. Requer a reforma da r. decisão recorrida, com a improcedência da dúvida.
 
   O apelado propugna pela manutenção da r. sentença recorrida porque a indisponibilidade impede a alienação do imóvel, mas não impede a penhora. Por sua vez, afirma que o correto estado civil do devedor que teve os bens penhorados já consta de outros registros, inexistindo dúvida quanto à sua qualificação.
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Em ação de execução movida pelo apelante contra Ricardo Mansur foram penhoradas: a) a metade ideal de 5% do imóvel situado na Rua Aurora, 423, 425 e 427, objeto da matrícula 12.373 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; b) a metade ideal da loja nº 1 do Edifício Santa Júlia, situado na avenida Cásper Líbero, 52, objeto da matrícula 9.276 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; c) a metade ideal da unidade autônoma 92 do Edifício Telma, situado na Rua Oscar Freire, 540, objeto da matrícula 77.897 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; d) a metade ideal do apartamento 14 do Edifício Monte Haramon, situado na Avenida Rebouças, 1164, objeto da matrícula 77.896 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
 
   O procedimento de dúvida teve início a partir da notícia, pelo Juízo da ação de execução, da recusa dos Srs. 5º e 13º Oficiais de Registro de Imóveis em promover os registros dos respectivos títulos que lhes foram apresentados e está instruído apenas com cópia simples extraída da certidão processual destinada ao registro da penhora que recaiu sobre os imóveis consistentes na metade ideal de 5% do imóvel situado na Rua Aurora, 423, 425 e 427, objeto da matrícula 12.373 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e na metade ideal da loja nº 1 do Edifício Santa Júlia, situado na avenida Cásper Líbero, 52, objeto da matrícula 9.276 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 06).
 
   Este E. Conselho Superior da Magistratura, entretanto, há muito consolidou o entendimento de que não se admite o registro de cópia reprográfica extraída do título original, pois somente este último tem acesso ao registro em razão do disposto no artigo 221, inciso I, da Lei nº 6.015/73, e no sentido de que não é possível a substituição do título no curso do procedimento da dúvida porque isso daria ensejo à indevida prorrogação da prioridade que decorre da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos contraditórios protocolados no mesmo período. Neste sentido os v. acórdãos prolatados na Apelação Cível nº 78.403-0/5, da Comarca de Itapecerica da Serra; na Apelação Cível nº 62.919-0/8, da Comarca de São Vicente; na Apelação Cível nº 78.683-0/1, da Comarca de Itu; e na Apelação Cível nº 83.594-0/7, da Comarca de São Carlos.
 
   No mesmo sentido, ainda, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que decidido:
 
   "O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).
 
   Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).
 
   Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.
 
   Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
 
   Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial." (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220).
 
   A inviabilidade do registro da cópia da certidão da penhora dos imóveis registrados no 5º Registro de Imóveis de São Paulo impede o conhecimento da matéria controvertida e quanto a este título torna prejudicada a dúvida.
 
   É importante observar, ademais, que existem outros títulos que foram prenotados antes do original da certidão da penhora que ingressou no protocolo do Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis com o número 174.086 (fls. 13), como se verifica nas certidões de fls. 17 e 21-verso, e de forma alguma poderia ser promovido o imediato registro da penhora, como determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, porque ensejaria violação do direito de prioridade conferido aos títulos prenotados em primeiro lugar.
 
   O mesmo não ocorre, porém, com o título apresentado para o registro da penhora dos imóveis consistentes na metade ideal da unidade autônoma 92 do Edifício Telma, situado na Rua Oscar Freire, 540, objeto da matrícula 77.897 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, e na metade ideal do apartamento 14 do Edifício Monte Haramon, situado na Avenida Rebouças, 1164, objeto da matrícula 77.896 do 13º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, uma vez que o apelado, atendendo parcialmente a determinação efetuada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, apresentou nos autos o original da certidão da penhora relativa a esses bens (fls. 110).
 
   Dois foram os obstáculos opostos pelo Sr. 13º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo ao registro da penhora.
 
   O primeiro deles diz respeito ao estado civil de Ricardo Mansur, proprietário dos imóveis penhorados.
 
   Nas matrículas 77.896 e 77.897 consta que o executado é casado com Patrícia Rollo Mansur, mas segundo o entendimento do Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 25) essa referência decorre do cumprimento de determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente em procedimento de dúvida distinto, em que não foi apresentada a certidão de casamento do executado, e vale somente para o registro da penhora que foi determinado naquela outra dúvida.
 
   Deve ser considerado, entretanto, que a consignação na matrícula de que o executado Ricardo Mansur é casado com Patrícia Rollo Mansur se destina a produzir efeitos “erga omnes”, o que dispensa, enquanto não for cancelado o registro em que efetuada, a apresentação da certidão de casamento para o registro de novos títulos em que Ricardo Mansur figure como transmitente de direito.
 
   No mandado de registro da penhora, entretanto, existe fato novo consistente na indicação de que Ricardo Mansur e Patrícia Rollo Mansur são casados pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 110), o que não consta na matrícula, e é necessária a apresentação da certidão de casamento para a averbação do regime de bens adotado pelo casal porque somente com isso será possível saber, em obediência ao princípio da especialidade, se as metades ideais dos imóveis não atingidas pela penhora efetivamente correspondem à meação da mulher do executado.
 
   Tal exigência, por si só, constitui obstáculo ao registro pretendido.
 
   Não bastasse, o registro da penhora também não é possível em razão da prévia averbação da indisponibilidade dos bens do executado.
 
   Este E. Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido que a indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024/74 impede o registro da penhora porque se trata de forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade e porque não cabe ao registrador, no exercício da atividade administrativa, interpretar o referido dispositivo legal de forma restritiva. Neste sentido a Apelação Cível nº 93.963-0/0, da Comarca da Capital, relator o Desembargador LUIZ TÂMBARA, em que decidido:
 
   "Inicialmente, em razão do princípio da auto tutela dos atos administrativos e em sede de revisão hierárquica, necessário observar que a indisponibilidade decorrente de lei importa sim a impenhorabilidade, ao contrário do entendimento esposado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Nesse sentido já se decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 75.066-0/4:
 
   "A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 
   "Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice. (...)
 
   '"A indisponibilidade é forma especial da inalienabilidade e de impenhorabilidade (cfr. Walter Ceneviva, "in" "Manual do Registro de Imóveis", p. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter amplo e genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente" (Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96).'
 
   "Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições..."
 
   No mesmo sentido e mais específico, relativo à indisponibilidade contemplada no artigo 36 da Lei 6.024/74, o julgado da Apelação Cível 31.881-0/1, publicado no DOE de 13/06/96, relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, verbis:
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Penhora incidente sobre bem indisponível, por força do artigo 36 da Lei n.º 6.024/74 - Alcance da indisponibilidade legal, que engloba não somente a alienação voluntária, mas também as constrição e excussão judiciais - Correta desqualificação do título judicial - Registro da penhora inviável - Recurso improvido.
 
   Inicialmente, cumpre frisar que o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna mune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, Forense, pág. 249).
 
   Sob tal ângulo é que passo ao exame da legalidade do registro da penhora, em confronto com a indisponibilidade de bens já averbada no caderno predial.
 
   É regra expressa do artigo 36 da Lei Federal n.º 6.024/74 que os administradores das instituições financeiras sob intervenção ou liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração final de suas responsabilidades.
 
   As exceções a esse preceito amplo estão previstas nos parágrafos 3º e 4º da lei de regência e entre elas não se encontram os registros de penhoras, arrematações ou adjudicações judiciais. Lembre-se que o objeto do negócio de arrematação é a transmissão do domínio da coisa penhorada a terceiro. Não bastante, o artigo 38 da citada lei veda ao registrador imobiliário "fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares " (grifo nosso) relativos a imóveis gravados por essa indisponibilidade legal.
 
   Não há, de resto, qualquer conflito entre o preceito do artigo 36 da Lei n.º 6.024/74 e as regras do Código do Processo Civil.
 
   O próprio artigo 591 do Código de Processo Civil, ao consagrar a norma fundamental do processo executivo, qual seja, a de que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros", fez a ressalva final, "salvo as restrições estabelecidas em lei". Tal regra é complementada por aquela prevista no artigo 648 do mesmo diploma, que dispõe não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
 
   Entre tais restrições, interessa aquela prevista no artigo 36 da Lei n.º 6.024/74, que trata da indisponibilidade de bens dos administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial. Se a restrição veda a alienação, resulta daí a impenhorabilidade do bem. Em termos diversos, todo bem alienável se torna impenhorável, porque se o próprio obrigado não dispõe do bem, seria bradante contra-senso que o Estado, diversamente, dele pudesse dispor (ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, Editora RT, 2ª Edição, pág. 307; CELSO NEVES, Comentários ao Código de Processo Civil, vol VIII, Ed. Forense, pág. 19).
 
   Já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em caso similar ao ora em exame, que vedar a alienação, mas não a penhora sobre bens indisponíveis, significaria permitir a quem atingido por seus efeitos obter por via obliqua o que a lei proíbe. A medida emergencial é absoluta e visa resguardar o patrimônio do devedor, preservando-o íntegro para a responsabilidade patrimonial subsidiária e satisfação da comunidade de credores, respeitada a prioridade legal (Apel. Cível 5.235/0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ).
 
   Não se esqueça, finalmente, consistir a penhora em ato executivo que afeta determinado bem à execução, destinando-o à finalidade expropriativa através do expediente de imprimir a marca da ineficácia no poder de disposição do executado (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. 2, pág. 92).
 
   Em termos diversos, não teria sentido admitir ato processual inicial do procedimento expropriatório de bens do devedor, mas impedir as fases ulteriores de alienação forçada e pagamento ao credor.
 
   Merecem ser prestigiadas a desqualificação do título e a sentença de procedência da dúvida. Não pode o mandado de penhora incidente sobre bem indisponível ter acesso ao registro".
 
   Assim, pertinente o primeiro óbice levantado pelo registrador, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Juiz Corregedor Permanente".
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida prejudicada no que se refere ao registro da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas 12.373 e 9.276, ambas do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, e para julgar a dúvida procedente quanto ao registro da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas 77.897 e 77.896, ambas do 13º Registro de Imóveis da mesma Comarca, ficando mantidas as recusas aos registros formuladas pelos Srs. 5º e 13º Oficiais de Registros de Imóveis.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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