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Despachos/Pareceres/Decisões 32261/2005


ACÓRDÃO _ DJ 322-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 322-6/1, da Comarca de MAIRIPORÃ, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Exigência de apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) - Necessidade, outrossim, de prova de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos ou de Certidão de Regularidade do Imóvel Rural - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, o qual negou o registro de carta de arrematação por reputar necessária a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), além de prova de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos ou Certidão de Regularidade do Imóvel Rural.
 
   Alega o apelante que não pode cumprir a exigência, "por não dispor de nenhuma documentação relativa ao imóvel", uma vez que se acha na posição de arrematante e apenas o proprietário do bem teria condições de obter, perante os órgãos públicos, os documentos reclamados, assim como de regularizar a situação fiscal concernente ao bem. Requer a reforma da decisão (fls. 117/119).
 
   Discorda o órgão de primeiro grau do Ministério Público (fls. 125/129), afirmando que o ordenamento "não traz exceções aos arrematantes".
 
   Em segundo grau, todavia, entende o "Parquet" que o recurso comporta provimento, pois "a relação entre o arrematante e a propriedade objeto da arrematação tem início na data da homologação desta última, não retroage para atingir os atos do anterior titular dominial" (fls. 135).
 
   É o relatório.
 
   2. Como cediço e reiteradamente afirmado em inúmeros julgados, a origem judicial do título não o isenta de qualificação, afigurando-se imperativo que o registrador avalie sua conformidade aos princípios registrários e às regras de regência dos Registros Públicos para aquilatar a viabilidade do acesso postulado.
 
   Por outro lado, o fato de se achar o recorrente na posição de arrematante não o escusa de cumprir as determinações legais sublinhadas pelo Oficial.
 
   Bem o revela o decidido por este Conselho Superior da Magistratura ao examinar hipótese idêntica no âmbito da Apelação Cível nº 56.140-0/3, da Comarca de Catanduva, relatada pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis a ementa:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Carta de Arrematação - Imóvel rural - Necessidade de comprovação de quitação do ITR e de exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural C.C.I.R. - Dúvida procedente - Apelação improvida".
 
   Na oportunidade, foi desenvolvida fundamentação perfeitamente adequada ao caso presente, inclusive no que diz respeito à possibilidade do próprio arrematante diligenciar no sentido de obter a documentação reclamada:
 
   "A circunstância da carta de arrematação apresentada a registro referir-se à pequena parte do imóvel rural, a saber, apenas 3 (três) dos 72,15 alqueires da propriedade agrícola, não desonera o apresentante do título judicial de exibir ao registrador o certificado do cadastro do imóvel e comprovante de pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios.
 
   "A Lei nº 4.947/66, em seu art. 22, §§ 1º e 2º, exigiu a apresentação do certificado de cadastro, sob pena de nulidade, nos casos de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóvel rural, exigência também prevista à homologação de partilha, amigável ou judicial, referente à sucessão "causa mortis".
 
   "Consta das Normas de Serviços - Cartórios Extrajudiciais desta Corregedoria Geral a necessidade de apresentação do certificado de cadastro do imóvel rural à abertura da matrícula (item 48.1, Cap. XX): 'É obrigatória a apresentação do certificado de cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula, os elementos dele constantes (área, módulo, fração mínima de parcelamento)'.
 
   "Ademais, a arrematação de parte do imóvel rural, ainda que ideal, deve ser comunicada ao órgão local da Receita Federal para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel. "É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:...III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título...", reza, a propósito, o art. 6º, inc. III, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
 
   "Este E. Conselho Superior, em casos parelhos, já decidiu pela necessidade de apresentação do certificado de cadastro do imóvel rural ao registrador (Ap. Cív. nº 25.103-0/3 e nº 28.339-0/7).
 
   "Nem socorre o recorrente o argumento de que tal certificado se acha em poder da executada, a quem não interessa apresentá-lo, pois porta ele, como arrematante de parte ideal do bem, legitimidade para requerer à Secretaria da Receita Federal a expedição de outra via de tal documento.
 
   "Finalmente, a exigência consistente na comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, decorre do art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que, à esteira dos diplomas legais que a antecederam, estabeleceu a obrigatoriedade da comprovação de pagamento de tal imposto para a prática de qualquer ato previsto nos arts. 167 e 168 da Lei dos Registros Públicos". Grifei.
 
   Ao parágrafo acima em destaque cumpre acrescentar o ponderado pelo Juízo "a quo" a fls. 112, no sentido de que deve "o interessado buscar as vias administrativas ou jurisdicionais para obter a regularização do imóvel junto à Receita Federal, pressuposto para a regularização junto ao Registro de Imóveis".
 
   Em abono ao entendimento insculpido no Aresto supra transcrito, ao ser analisada a Apelação Cível nº 25.103-0/3, da Comarca de Presidente Prudente, relatada pelo Des. Antonio Carlos Alves Braga, na qual se discutiu o ingresso de carta de adjudicação, constou expressamente:
 
   "A exigência de prova de cadastro do INCRA e da notificação de pagamento do IRT decorre do artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 4.947/66, e esses documentos não foram exibidos ao registrador. E só por esse pormenor a dúvida é procedente".
 
   E, particularmente quanto à comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural, foi observado no julgamento da Apelação Cível nº 79.274-0/2, da Comarca de Itapetininga, em que atuou como relator o Des. Luís de Macedo:
 
   "O óbice apontado pelo oficial registrador, fundado em expressa previsão legal, constante do art. 21 da lei nº 9.393/96, que exige a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios, encontra amparo nas decisões deste Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o julgado na Ap. Cív. nº 56.140-0/3".
 
   Em Acórdãos mais recentes, por mim relatados, relativos a casos semelhantes, restou também reconhecido o cabimento das exigências em tela.
 
   Assim, nos autos da Apelação Cível nº 149-6/1, da Comarca de Socorro, cuidando-se de título judicial consistente em formal de partilha, foi observado:
 
   "Conforme se extrai da cópia da matrícula de nº 68, acostada aos autos, trata-se o imóvel de área rural, devendo ser aplicado à hipótese o artigo 21 da Lei 9293/96, que determina ser obrigatória comprovação do pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros Públicos.
 
   "Também por se tratar de área rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, parágrafo 2º da Lei 4947/66, que determina a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nos casos de partilha em sucessão 'causa mortis'".
 
   E, no julgamento da Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, em que pretendido o registro de carta de sentença, anotou-se:
 
   "Quanto à exigência referente a imóvel rural, não impugnada nas razões recursais, de apresentação do CCIR e de prova do pagamento do ITR dos últimos cinco exercícios, nada mais é do que corolário das regras estabelecidas, respectivamente, no subitem 48.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no artigo 21 da Lei nº 9.393/96".
 
   Percebe-se, pois, que a orientação esposada na r. decisão recorrida se encontra respaldada por posicionamento jurisprudencial bem delineado.
 
   Não o afeta o derradeiro argumento ministerial (fls. 135), no sentido de que, com a arrematação, ocorreria uma aquisição "ex novo", sem vínculo com a titularidade dominial anterior. É tese que não prospera, uma vez que, arrematado o bem, não existe forma originária de aquisição, ao contrário do que se verifica, v. g., quando há usucapião ou desapropriação. A arrematação, diferentemente, pressupõe a figura do precedente titular. Decorre do reconhecimento dessa titularidade antecedente. Tem, enfim, caráter derivado. Logo, não se prescinde, para registro da respectiva carta, da demonstração da regularidade cadastral e tributária da situação do imóvel rural.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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