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Despachos/Pareceres/Decisões 3166601/2005


ACÓRDÃO _ DJ 316-6/6-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 316-6/6-01, da Comarca de BARUERI, em que é embargante ANA HELENA SIQUEIRA HASCKEL e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Alegação de não apreciação, pelo acórdão, de toda a matéria trazida no recurso e de ausência de referência a dispositivos legais - Omissão não configurada - Caráter infringente do recurso - Pretensão de prequestionamento, em que pese o cunho administrativo do procedimento de dúvida - Embargos rejeitados.
 
   1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Helena Siqueira Hasckel em face de acórdão que manteve sentença de procedência de dúvida imobiliária e negou o acesso ao registro de mandado de penhora expedido em ação relativa a dissídio coletivo, em razão da existência de indisponibilidade do bem.
 
   Alega a embargante, em síntese, que não foram apreciadas as razões apresentadas no apelo; que não houve no acórdão referência a dispositivo legal; que não está pleiteando a exclusão da indisponibilidade; que não há dispositivo legal que impeça o registro de penhora de bem declarado indisponível; e, por fim, que o acórdão negou vigência ao disposto nos artigos 613 e 711 do Código de Processo Civil. Prequestionando as questões suscitadas, requer a procedência dos embargos, com caráter modificatório, a fim de que seja dado provimento ao recurso, com expressa menção dos dispositivos violados.
            
   É o relatório.
 
   2. Os embargos não são conhecidos.
 
   Principiando-se pelo último tópico consignado, verifica-se que, apesar do caráter administrativo deste procedimento, a embargante atribui aos embargos escopo de prequestionamento. De qualquer modo, percebe-se que a alegação de que vedar o registro implica negativa de vigência de lei federal jamais foi ventilada expressamente antes do acórdão embargado (o qual, no espírito norteador da dúvida registrária, se ateve ao ordenamento vigente, zelando pela legalidade dos Registros Públicos e pela observância dos princípios que os regem). Convém citar o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, noticiado por Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª Ed. Saraiva, 2005, p. 2.078): "A pretexto de prequestionar determinado tema, não pode o recorrente embargar de declaração o acórdão, suscitando questão nova, não agitada até o momento; neste caso, a omissão não é do acórdão, mas da parte (RTJ 107/412)".
 
   As alegações de que o acórdão não apreciou todas as questões argüidas pela embargante e de que não indicou os dispositivos legais em que se fundamentou para desacolher o pedido, também não autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
 
   Com efeito, "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229)" (Theotônio Negrão - Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª Ed. Saraiva, 2005, p. 627). Assim, como o acórdão concluiu pela inviabilidade do registro da penhora em razão da indisponibilidade anterior do bem, externando desta maneira a convicção do julgador, não havia a necessidade de que qualquer outra questão fosse apreciada.
 
   Da mesma forma, não constitui omissão a ensejar embargos declaratórios a falta de referência ao dispositivo de lei que serviu para afastar a pretensão recursal, dada a ausência de obrigatoriedade legal neste sentido.
 
   Ressalte-se ainda que se apresenta manifesto o caráter infringente dos presentes embargos de declaração, porquanto não se vislumbra a existência de defeito material ou nulidade no acórdão que, reconhecido, autorize a alteração do resultado do julgamento. Os embargos visam, na verdade, modificar o acórdão na sua essência, o que é inadmissível.
 
   Por oportuno, cumpre salientar, desde logo, que nos autos do Processo CG n. 2354/2002, o Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, já decidiu sobre o descabimento de Recurso Especial em procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, por desatendimento a requisito constitucional. No mesmo sentido: STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.
 
   Daí a rejeição dos embargos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
            
 


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