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Despachos/Pareceres/Decisões 32167/2005


ACÓRDÃO _ DJ 321-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 321-6/7, da Comarca de SÃO PEDRO, em que é apelante CARLOS LUCIANO DE ANDRADE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelação que devolve ao Conselho Superior da Magistratura toda a matéria discutida - Cognição plena para busca da solução efetivamente correta - Possibilidade de qualificação de título judicial - Imóveis já penhorados em execuções promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 - Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro enquanto perdurarem as constrições anteriores - Ausência de determinação judicial expressa, dirigida ao Oficial, no sentido do não prevalecimento daquela indisponibilidade - Reforma da sentença que, embora com ressalva, autorizou o ingresso - Fundamentos diversos dos constantes das razões recursais, nas quais houve insurgência, apenas, quanto à ressalva - Provimento negado - Registro incabível - Reconhecimento da procedência da dúvida.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Carlos Luciano de Andrade contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, o qual, em face de mandado de registro expedido pelo Juízo local, se recusou a registrar penhoras referentes aos bens matriculados sob números 2.670 e 8.931.
 
   Vislumbrou óbice o registrador, conforme confirmado em sua manifestação de fls. 02, consistente na existência de outras penhoras registradas em decorrência de débitos para com o INSS e a Fazenda Nacional, que implicam indisponibilidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, impedindo o acesso almejado.
 
   Ao impugnar a dúvida, o interessado insistiu no ingresso do título, sublinhando que a recusa é indevida, uma vez que manifestada em face de "um documento emanado do próprio juízo e não em relação a um documento extrajudicial". Além disso, juntou cópia de decisão judicial na qual se reconheceu a preferência de seu crédito, "em detrimento dos demais ali nominados, inclusive da Fazenda Nacional" (fls. 10).
 
   Na r. sentença se determinou o registro perseguido, mas ressalvando que "os efeitos da penhora ficam limitados pela indisponibilidade, de maneira que enquanto esta durar, o bem não pode ser levado à praça pelo exeqüente particular, senão em sede de execução fiscal" (fls. 55/56).
 
   Insurge-se o apelante, em suas razões recursais, contra tal ressalva, salientando que deve prevalecer aquela "Sentença que julgou o Concurso de Credores" e considerou seu "crédito precedente aos fazendários", "a qual já teve o seu trânsito em julgado" (fls. 66).
 
   O Ministério Público entendeu que "o óbice oposto pelo suscitante inviabiliza a pretensão do recorrente, no sentido de obter o registro do título" (fls. 85).
 
   É o relatório.
 
   2. De se consignar, "ab initio", que o recurso interposto, como é cediço na seara da dúvida registrária, devolve a este Conselho Superior da Magistratura a livre apreciação de toda a matéria discutida nos autos, como corolário da cognição plena que lhe é atribuída. Isto para que, em cada caso concreto, possa perquirir e consagrar, sem peias, a solução mais correta e consentânea aos nortes registrários. Tanto assim que lhe é dado, inclusive, negar o acesso por força de obstáculo não levantado originariamente pelo Oficial. Confira-se, a respeito, o decidido na Apelação Cível nº 28.808-0-2, da Comarca de Campinas, relatada pelo Des. Antonio Carlos Alves Braga, e na Apelação Cível nº 42.484-0, da Comarca de São Paulo, relatada pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
 
   Imperativo, outrossim, explicitar, à guisa de premissa, que a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Trata-se de posicionamento pacífico e bem conhecido.
            
   Nesse diapasão, já se deixou assentado, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   Quanto à indisponibilidade vislumbrada pelo Oficial, impeditiva do ingresso das penhoras indicadas no mandado de fls. 04, convém observar que tem alicerce na jurisprudência tranqüila deste Conselho (Apelações Cíveis nºs. 29.886-0/4, 91.968-0/8, 93.676-0/0, 75.066-0/4 e 100.023-0/4).
 
   Prevalece enquanto não levantada por expressa determinação judicial endereçada ao registrador, como sublinhado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 75.066-0/4, da Comarca de Franca, em que figurou como relator o Des. Luís de Macedo. Eis a ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora em execução extrajudicial sobre imóvel já penhorado em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o que o torna indisponível por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurarem as constrições anteriores. Dúvida procedente. Recurso improvido".
 
   A título de fundamentação, foi exposto o seguinte:
 
   "O registrador impediu o registro do mandado de penhora extraído da execução nº 2.381/95, movida pelo apelante contra Castaldi Indústria de Calçados Ltda. e outros em curso perante a 4ª Vara Cível de Franca, porque na matrícula nº 31.192 (R. 6 e 7, f. 21/21 vº) houve prévio registro de duas penhoras sobre o imóvel, advindas de execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional. A objeção fundamentou-se no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, que estabelece: 'Na execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor: § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis'.
 
   "A existência de indisponibilidade imposta por lei é o suficiente para impedir o registro do título em questão. É situação que cerceia atributo essencial da propriedade, ou seja, a faculdade de disposição do bem por seu titular, acarretando, em conseqüência, a incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 
   "Enquanto não vier o levantamento da indisponibilidade na esfera jurisdicional, persiste o óbice.
 
   "Em precedente do E. Conselho Superior da Magistratura decidiu-se que:
 
   'O outro óbice, contudo, não pode ser superado enquanto não liberadas as constrições decorrentes de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional contra a pessoa jurídica que figura no registro como titular do domínio. A indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212/91 não é aquela decorrente exclusivamente de ato jurídico bilateral, voluntário, e envolve inclusive a expropriação forçada e conseqüente de venda judicial para pagamento de obrigações do devedor.
 
   'A indisponibilidade é forma especial da inalienabilidade e de impenhorabilidade (cfr. Walter Ceneviva, "in" "Manual do Registro de Imóveis", p. 143), impedindo, a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter amplo e genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente' (Ap. Cív. nº 29.886-0/4 - SP, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 16.2.96).
 
   "Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do novo título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro das novas constrições" (Grifei).
 
   Na hipótese ora em análise, constata-se que, no título apresentado (fls. 04/05), não consta determinação alguma no sentido de que o Oficial desconsidere a indisponibilidade decorrente dos registros anteriormente insculpidos no fólio real.
 
   Em sede de dúvida, há que se considerar a situação efetivamente existente quando da apresentação e prenotação do título, para assim se aferir o acerto da recusa do registrador, tendo em mente os elementos de que este concretamente dispunha ao externá-la.
 
   Inviável, pois, admitir emendas posteriores, no curso do procedimento, bem como tomar por balizas documentos novos que não chegaram, originalmente, ao conhecimento do responsável pelo serviço público delegado.
 
   No caso em tela, em que seria indispensável, como visto, a determinação judicial expressa dirigida ao Oficial para afastamento da indisponibilidade, a mera exibição, a este, de cópia da r. decisão reproduzida a fls. 12/15 não teria o condão de alterar o "status quo". Mas nem isso houve, uma vez que o registrador, no ensejo da qualificação, nem sequer teve conhecimento da existência de tal decisão, só noticiada depois da suscitação da dúvida.
 
   Sem entrar no mérito da aludida decisão, a qual, tratando de concurso de credores, em que pese o teor do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, estabeleceu "ordem de preferência de créditos" (fls. 13), o fato é que, malgrado o aduzido nas razões de fls. 66, nem mesmo se sabe se transitou em julgado, pois a certidão de fls. 40 e a cópia de fls. 41/45 revelam a existência de, pelo menos, um recurso de apelação sem notícia de solução.
 
   Por outro lado, na decisão xerocopiada a fls. 12/15 não há qualquer menção a crédito do INSS, enquanto o registrador apresenta como motivo da recusa a "existência de registros de penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social" (fls. 02). Grifei.
 
   É certo que o Oficial deveria, para clareza, ter juntado cópias das matrículas em foco (2.670 e 8.931), o que fica expressamente recomendado quanto a todos os casos em que houver suscitação de dúvida.
 
   Mas se o suscitante atesta que há registro de penhora favorável ao INSS e o interessado não impugna tal informação, que avulta incontroversa, imperativo seria reconhecer, ainda que hipoteticamente observada, "ad argumentandum", a ordem de preferências estabelecida pela decisão copiada a fls. 12/15, que nela não se excluiu a prioridade do crédito previdenciário, sobre o qual silenciou, nem, conseqüentemente, a indisponibilidade de bem penhorado para garanti-lo, assegurada no parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91.
 
   Tais considerações, no entanto, são tecidas a título meramente ilustrativo, pois o que ora cumpre sobrelevar é a circunstância de não constar do "mandado de registro de penhora" submetido à qualificação do registrador nenhuma determinação de cunho jurisdicional no sentido de ser afastada a indisponibilidade oriunda daqueloutras penhoras já registradas em decorrência de execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
   Logo, à luz da jurisprudência trazida à colação, não era de se admitir o registro do título exibido, nem mesmo com a ressalva inserida na r. sentença apelada, a qual, por isso, está a merecer reforma.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso nos termos em que formulado, mas reformo a r. decisão de fls. 55/56, para manter a recusa inicial e julgar procedente a dúvida.                 
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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