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Despachos/Pareceres/Decisões 31664/2005


ACÓRDÃO _ DJ 316-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 316-6/4, da Comarca de BARUERI, em que é apelante ANA HELENA SIQUEIRA HASCKEL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de indisponibilidade de bem imóvel - Mandado oriundo de ação relativa a dissídio coletivo - Impossibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Observância do princípio da legalidade - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Ana Helena Siqueira Hasckel contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri e indeferiu o registro de mandado de penhora expedido em ação de execução de título judicial.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que as razões deduzidas da r. decisão atacada não podem subsistir uma vez que não se trata de indisponibilidade determinada em execução de dívida ativa; que não há disposição legal que impeça credores de moverem ação, penhorarem bens e aliená-los em hasta pública contra devedores que tenha bens indisponíveis; que outras penhoras podem recair sobre o mesmo bem do devedor; que a indisponibilidade apenas visa a impedir que o executado disponha livremente de seus bens para resguardar credores; e, por fim, que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que é possível a alienação forçada de bem indisponível. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente o registro de penhora levada a efeito em ação de execução de título judicial, cujo pedido foi negado por haver averbação de indisponibilidade na matrícula do bem imóvel indicado.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   A certidão de penhora do imóvel não pode ter ingresso no fólio real por haver, precedentemente, averbação de indisponibilidade do bem penhorado, decorrente de ordem emanada em ação de dissídio coletivo, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
 
   Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da legalidade, ensina que "cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro" (Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição).
 
   Enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro ou nova averbação referente ao imóvel, não poderá ser feito, o que significa que o imóvel objeto da presente matrícula não poderá ser alienado, sem que antes a indisponibilidade seja tornada sem efeito pelos meios legais.
 
   A indisponibilidade retro mencionada, como tem decidido este E. Conselho Superior da Magistratura (Ap. Civ. 080611-0/4, da Comarca de Ribeirão Preto, Ap. Civ. 097021-0/0, da Comarca de Jundiaí), "é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cf. Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", pág.143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente."
 
   Conforme ensina Araken de Assis: "A penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação..." (Manual do Processo de Execução, 7ª ed., Ed. RT, 2001, pág.544), e não há como admitir o registro da penhora quando, em razão da indisponibilidade, não poderá ser promovido o subseqüente registro da alienação que for efetivada na ação de execução movida pela apelante.
 
   Por outro lado, esta não é a via adequada para pleitear-se a exclusão da indisponibilidade.
 
   Não se pode discutir administrativamente os limites da decisão judicial que decretou a indisponibilidade, nem sua eficácia em relação a terceiros e às partes, ou a forma pela qual será ela executada. Somente o juiz do feito pode decidir se a indisponibilidade pode ser levantada com relação ao bem em questão.
 
   Dessa forma já se entendeu no processo administrativo de nº 2/83, em parecer de Narciso Orlandi Neto ( in "Decisões Administrativas da Corregedoria Geral de Justiça", 1982/1983, RT pág. 107/109 ).
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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