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Despachos/Pareceres/Decisões 31465/2005


ACÓRDÃO _ DJ 314-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 314-6/5, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Instrumento particular de constituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica - Descrição do imóvel que não permite verificar se engloba a área objeto da servidão de passagem - Princípio da especialidade - Necessidade de retificação do registro ou da complementação do título - Registro recusado - Recurso a que se nega provimento.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo e manteve a recusa oposta ao registro de instrumento de constituição de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel objeto da matrícula 9.949, por considerar que a descrição do imóvel não permite verificar se efetivamente engloba a área objeto da servidão.
 
   Sustenta a apelante, em suma, o imóvel está descrito na matrícula 9.949 com medidas perimetrais definidas, o que possibilita o controle da especialidade. Diz que sobre o mesmo imóvel foram constituídas outras servidões para passagem de linhas distintas de transmissão de energia elétrica. Esclarece que apesar do imóvel ter sofrido desmembramentos depois da constituição das servidões já registradas não lhe compete apresentar as plantas da área original da matrícula e daquelas que foram desmembradas, pois tal providência deveria ser exigida do proprietário. Afirma que a exigência de nova apuração do remanescente do imóvel, para suprir as deficiências contidas na matrícula, é medida desproporcional ao registro que pretende obter e que, por seus custos elevados, não está obrigada a suportar. Assevera que diante da existência outras servidões deve ser promovido o registro e, após, aguardada nova alienação do imóvel para que então seus proprietários promovam a retificação necessária. Aduz, ainda, que somente o proprietário tem legitimidade para promover a retificação do registro. Alega, por fim, que apesar da imperfeita descrição do imóvel apresentou memorais descritivos e plantas que permitem o registro da servidão. Requer a reforma da r. sentença apelada, com a improcedência da dúvida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 89/91).
 
   É o relatório.
 
   2. A apelante pretende o registro de instrumento de constituição de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica que, segundo alega, atinge o imóvel objeto da matrícula 9.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
 
   Referido imóvel, apesar de ter sofrido desmembramentos, tem sua área remanescente descrita na matrícula 9.949 com indicação de marcos seguros, consistentes em linha de inundação, estacas e cotas de represa da CESP.
 
   Esses marcos, em conjunto com a planta da represa e com os demais elementos que poderão ser obtidos a partir da identificação dos registros dos imóveis confinantes, em tese permitem identificar a correta base geodésica do imóvel.
 
   Ocorre que esses elementos e plantas, que são necessários para identificar o imóvel indicado como serviente, não acompanharam o título de constituição da servidão, pois a apelante se limitou a apresentar memorais e plantas que somente identificam as áreas das servidões de passagem que pretende registrar (fls. 18/23 e 25/33).
 
   No que se refere ao imóvel supostamente serviente os documentos apresentados somente repetem a descrição contida na matrícula nº 9.949 (fls. 18/19), o que não é suficiente para demonstrar que a área atingida pela servidão nele efetivamente está situada.
 
   Desta forma, a descrição do remanescente do imóvel contida na matrícula nº 9.949 não é suficiente para permitir o registro do instrumento de servidão de passagem que, no presente caso, não está acompanhado de qualquer planta ou mapa que permita identificar a área do imóvel serviente e, dentro desta, a da servidão que se pretende registrar.
 
   Ademais, a forma adotada para a descrição da área da servidão é diferente da utilizada na descrição do imóvel atingido e não existem, nessas descrições, elementos coincidentes que permitam localizar a área da servidão como situada dentro do imóvel supostamente serviente.
 
   Em razão disso, e diante do princípio da especialidade, não há como admitir o registro pretendido pela apelante.
 
   Cabe ressalvar, entretanto, que embora tenha a apelante legitimidade para promover a retificação do registro do imóvel supostamente atingido pela servidão, na forma do artigo 212 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, poderá ser esta medida desnecessária para o registro pretendido caso o título seja reapresentado em conjunto com plantas e memoriais suficientes para demonstrar que a área da servidão de passagem está inserida no imóvel objeto da matrícula nº 9.949.
 
   Lembro que a apelante é sucessora da CESP, como alegou às fls. 75, o que lhe permite identificar, por seus próprios meios, os marcos da represa com que confronta o imóvel e que, presume-se, também estão indicados nas plantas da referida represa.
 
   Por fim, não se justifica o pretendido diferimento da retificação da matrícula nº 9.949 para momento posterior ao registro da servidão, pois permanece aberta a possibilidade da servidão não atingir o imóvel indicado como serviente.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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