Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 45065/2006


Acórdão _ DJ 450-6/5
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 450-6/5, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado JOÃO ALBERTO MELLO.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Parte das glebas destinadas à construção de igreja e escola. Áreas que integram o patrimônio público. Recusa justificada. Recurso do Ministério Público provido.
 
    Adotado o relatório de fls. 359/360:
 
    “1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 226/232) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Segundo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 219/222), que julgou improcedente a dúvida suscitada, deferindo o registro de formal de partilha que tem por objeto partes de duas glebas do loteamento denominado Jardim Canadá.
 
    Sustenta o apelante que as áreas foram destinadas à construção de escola e igreja e têm natureza pública, por serem institucionais, devendo ser reformada a sentença para negar o ingresso do formal de partilha no fólio real.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls 334/336).”
 
    É o relatório.
 
    2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial de registrar um formal de partilha que tem como objeto duas áreas, situadas no loteamento denominado Jardim Canadá, Comarca de Ribeirão Preto, sendo uma destinada à escola e outra à igreja.
 
    Afirma o Registrador que, pela teoria da destinação do imóvel, tais áreas são de natureza pública, e dessa forma entendeu o Ministério Público em suas razões recursais.
 
    O apelado sustenta que tais áreas pertencem ao loteador, uma vez que a aprovação e o registro do loteamento se deram sob a égide do Decreto-Lei 271/67, o qual determina passar ao domínio público pelo registro de loteamento, as vias e praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, não abrangendo os espaços livres, categoria na qual se enquadram as áreas em questão.
 
    Afirma, ainda, o apelado, que o interesse público existente na construção de igreja e escola não transforma a propriedade particular em pública.
 
    Razão assiste, porém, ao recorrente.
 
    Conforme foi bem ponderado pelo representante do Ministério Público, as áreas em questão se caracterizam como institucionais, que por definição devem ter uma destinação pública, posto que de interesse da comunidade em geral.
 
    Dessa forma, se enquadram na categoria de bens públicos.
 
    O artigo 4º do Decreto-Lei 271 de 28.02.67, legislação em vigor quando foi registrado o loteamento Jardim Canadá, determina que “desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio do município as vias públicas e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.
 
    Conforme ensina José Afonso da Silva “os equipamentos urbanos se constituem de: (a) equipamentos privados: edificações residenciais, industriais e comerciais; (b) equipamentos públicos (strictu sensu): edifícios públicos, vias e praças públicas; (c) equipamentos de utilidade pública: canalizações e redes de água, esgotos, telefone, eletricidade de iluminação pública: (d) equipamentos de logradouros públicos: placas, numeração, abrigos, cabinas, muros, gradis, bancos, fontes, esculturas ornamentais, recipientes para detritos, caixas de correio, relógios, extintores, dispositivos de comunicação visual para publicidade e propaganda; (e) equipamentos sociais ou comunitários: centros e locais de educação, saúde, lazer, esporte, religião e culto e promoção social”.
 
    Tais áreas foram integradas ao domínio público no instante do registro do loteamento, tornando-se irreivindicáveis por seu proprietário original, independentemente de outra formalidade.
 
    As áreas podem ser integradas “no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as tornam irreivindicáveis por seus primitivos proprietários. Esta transferência por destinação se opera pelo só fato da transformação da propriedade privada em via pública sem oportuna oposição do particular, independente, para tanto, de qualquer transcrição ou formalidade administrativa” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Ed. RT, 1976, p.509).
 
    José Cretella Júnior ensina que pela destinação, que tem sentido de afetação em direito administrativo, “o bem ou coisa muda de categoria, passando a integrar, em definitivo, o domínio público. Nessas condições, o bem afetado fica submetido a um regime jurídico público, regulando-se por princípios diversos daqueles que vigoram no campo do direito privado” (Bens Públicos, EUD, 1975, p. 124).
 
    O artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo determina que “No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: item VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados”.
 
    Normas urbanísticas são de ordem pública e, portanto, aplicáveis a todos os loteamentos, inclusive os já registrados.
 
    Ficou decidido na ADIN 35.918-0/0 julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 11.06.1997, Relator Cunha Bueno, que “As áreas comunitárias e destinadas aos espaços livres de uso público, pelo loteador, são as que podem ser consideradas como áreas institucionais, estando na esfera de proibição de modificação, garantida pelo constituinte bandeirante. Assim, aliás, já se decidiu nesta E. Seção Plenária, no julgamento da Adin 18.468-0/1: Tanto na vigência do antigo Decreto-lei federal n.º 58, de 1937, como na atual Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, era e é requisito urbanístico de obrigatório atendimento, a destinação de parte da área para sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público. As áreas destinadas à implantação do equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso público são áreas institucionais (rel. Dirceu de Mello)".
 
    Dessa forma, tendo as áreas em questão se integrado ao domínio público com o registro do loteamento, não socorre o recorrido o fato da Municipalidade ter tributado os imóveis, posto que, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o lançamento e pagamento do imposto predial não têm o poder de atribuir a propriedade.
 
    Os documentos apresentados a fls. 340/357 em nada alteram a situação jurídica dos imóveis em discussão.
 
    Acrescente-se, apenas, que o registro do formal de partilha foi indevidamente feito enquanto pendente o julgamento da presente dúvida, conforme se extrai de fls. 327/328, motivo pelo qual fica determinado seu cancelamento.
 
    Pelo exposto, dou provimento à apelação.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0