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Despachos/Pareceres/Decisões 31863/2005


ACÓRDÃO _ DJ 318-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 318-6/3, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é apelante DINIZ AMILCAR MATIAS FERNANDES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Cópia simples de carta de arrematação - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Dúvida prejudicada - Recurso não provido.
 
   Trata-se de apelação interposta por Diniz Amílcar Matias Fernandes, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada contra a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos em promover o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula 38.883, que foi extraída de ação de execução, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Plassol Indústria e Comércio Ltda., o que fez porque o imóvel está registrado como de propriedade de Hugo Orlandi e Maria Ruth Aragão Orlandi que não figuraram no pólo passivo da ação de execução, e porque é necessária a apresentação da certidão de óbito de Hugo Orlandi para permitir a averbação deste fato na matrícula.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que embora sejam corretas não tem como satisfazer as exigências formuladas, consistentes em promover a inclusão do Espólio de Hugo Orlandi e Maria Ruth Aragão Orlandi no pólo passivo da ação de execução e em apresentar cópia autenticada da certidão de óbito de Hugo Orlandi. Aduz que a carta de arrematação contém todos os requisitos necessários para o registro, tornando inútil as exigências formuladas. Requer a reforma da r. decisão recorrida, com a improcedência da dúvida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   Ao requerer a suscitação da dúvida inversa limitou-se o apelante a apresentar cópia simples da carta de arrematação de que pretende o registro.
 
   Este E. Conselho Superior da Magistratura, entretanto, há muito consolidou o entendimento de que não se admite o registro de cópia reprográfica extraída do título original e no sentido de que não é possível a substituição do título no curso do procedimento da dúvida porque daria ensejo à indevida prorrogação da prioridade que decorre da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos contraditórios protocolados no mesmo período. Neste sentido os v. acórdãos prolatados na Apelação Cível nº 78.403-0/5, da Comarca de Itapecerica da Serra; na Apelação Cível Nº 62.919-0/8, da Comarca de São Vicente; na Apelação Cível nº 78.683-0/1, da Comarca de Itu; e na Apelação Cível nº 83.594-0/7, da Comarca de São Carlos.
 
   No mesmo sentido, ainda, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que decidido:
 
   "O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).
  
   Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).
 
   Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.
 
   Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
 
   Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial." (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220).
 
   A inviabilidade do registro da cópia apresentada pelo apelante impede o conhecimento da matéria controvertida e torna prejudicada a dúvida.
 
   Por fim, uma observação deve ser feita em razão das peculiaridades deste caso concreto.
 
   É que embora possa faltar ao apelante legitimidade para requerer a inclusão de Hugo Orlandi, ou seu espólio, e de Maria Ruth Aragão Orlandi no pólo passivo da ação de execução em que arrematado o imóvel, nada o impede de pleitear ao juízo da execução que declare na mesma ação, por meio de decisão interlocutória, que Hugo Orlandi, ou seu espólio, e Maria Ruth Aragão Orlandi respondem com o imóvel de que são proprietários pelo débito da empresa executada, com o que estará satisfeito o requisito da continuidade do registro.
 
   'Por sua vez, no auto de penhora do imóvel consta que realizada no rosto do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Hugo Orlandi, processo 492/96 da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (fls. 09), e muito provavelmente tem o apelante como identificar naquela ação o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento de óbito dessa pessoa, com o que fica afastada a alegada impossibilidade de apresentação da certidão de óbito exigida para o registro da arrematação.
 
   Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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