Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 44761/2005


Acórdão _ DJ 447-6/1
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 447-6/1, da Comarca de LINS, em que são apelantes BEATRIZ JUNQUEIRA LOBATO MARCONDES MACHADO e LAURA LOBATO UCHOA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Concordância com algumas das exigências do registrador – Matéria prejudicial – Recurso não provido.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por Beatriz Junqueira Lobato Marcondes Machado e Laura Lobato Uchoa contra sentença que, em face da dúvida inversamente suscitada por elas, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lins ao registro dos títulos prenotados sob os números 78.931, 78.932, 78.933, 78.934, 78.935 e 78.936, recusa essa decorrente da formulação de várias exigências, dentre as quais as apelantes reputaram indevida a referente à realização de georrefenciamento, por entenderem que este só foi instituído muito depois de originados os títulos ora apresentados. Salientou o douto Juízo “a quo” ser “incabível a alegação de ato jurídico perfeito e direito adquirido no caso em tela”, pois, “pelo Princípio da Especialidade” a legislação destinada a “assegurar a correta identificação da área... tem aplicação no momento do registro, independente da data do título” (fls. 95/97).
 
    Insistem as recorrentes, em suas razões, no descabimento da exigência de georreferenciamento, pois ofende “o ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante o instituto da irretroatividade da lei”, frisando que as demais exigências “serão cumpridas tão logo se ultrapasse” tal obstáculo. Requerem que seja dado provimento ao recurso, “para determinar o registro das escrituras apresentadas” (fls. 101/114).
 
    O Ministério Público afirmou que a “exigência de documentos atende ao que a lei competente prescreve para o momento em que o fato administrativo será realizado, mesmo porque se as partes deixaram de efetuar o registro ao tempo da lavratura das escrituras, a elas incumbe o ônus por tal ato” (fls. 134/136).
 
    É o relatório.
 
    2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto existe fator prejudicial a impedir que se possa conhecer como tal a pretensão deduzida.
 
    Consiste na expressa concordância das interessadas com todas as exigências do registrador, excetuada apenas uma.
 
    Nas próprias razões recursais que apresentaram está expresso que somente “se voltam as autoras contra a exigência da apresentação do georreferenciamento criado por uma legislação que entrou em vigor 10 ANOS após a prática do ato”. Aduzem que “as demais exigências não foram cumpridas e tampouco abordadas pela prefacial posto que exeqüíveis e, portanto, serão cumpridas tão logo se ultrapasse o intransponível obstáculo apresentado pelo Registro de Imóveis, qual seja, o de certificação do georreferenciamento da área remanescente” (fls. 103).
 
    Cediço, contudo, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
    Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando a maioria delas, sem, contudo, cumpri-las desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
    Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
    “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece”.
 
    Da mesma feição os seguintes Arestos:
 
    “Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação” (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital).
 
    “Concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, é inviável o conhecimento do recurso, restando prejudicada a dúvida” (Apelação Cível, nº 54.073-0/2, da Comarca de Araçatuba).
 
    Está, assim, prejudicada a dúvida.
 
    Observo, entretanto, que aspectos registrários relativos ao georreferenciamento de imóveis rurais já foram regulamentados pela Corregedoria Geral da Justiça por meio da decisão proferida no Proc. CG nº 2.863/2001, que aprovou os pareceres nºs. 01/2004-E e 94/2004-E, dando origem ao Provimento CG nº 09/2004, e pela decisão prolatada no Prot. CG nº 24.066/2005, mediante a qual foi aprovado o parecer nº 243/2005-E. Sobreveio, então, o recente Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, dilatando os prazos estabelecidos nos incisos III e IV do artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, bem como trazendo outras providências.
 
    Diante do exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0