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Despachos/Pareceres/Decisões 3506001/2005


ACÓRDÃO _ DJ 350-6/0-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 350-6/0-01, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é embargante RANDAL JULIANO GARCIA e embargado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de análise à disposição legal invocada em sede de apelação – Inocorrência – Caráter infringente – Rejeição.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Randal Juliano Garcia contra decisão que negou provimento a recurso da r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí, que indeferiu pedido de registro de instrumento particular de compra e venda.
 
   O embargante opõe os embargos, a fim de que seja apreciado o seu pedido à luz do disposto no artigo 170 do Código Civil.
 
   É o relatório.
 
   2. Os embargos não comportam acolhimento.
 
   O presente recurso é utilizado para obter efeito infringente, finalidade para a qual não se presta, uma vez que se pretende, na verdade, alterar o decisório na sua essência.
 
   Com efeito, o acórdão abordou a questão suscitada nas razões recursais (matéria impugnada), decidindo pela inviabilidade do registro do título por defeito de requisito formal exigido pela lei, o que o disposto no artigo 170 do Código Civil não supre, nem produz o efeito almejado pelo embargante.
 
   Daí a rejeição dos embargos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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