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Despachos/Pareceres/Decisões 35069/2005


ACÓRDÃO _ DJ 350-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 350-6/9, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante RANDAL JULIANO GARCIA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Instrumento particular de compra e venda de imóvel - Registro recusado - Necessidade de escritura pública em razão do valor - Negócio jurídico com feição definitiva, sem caráter de promessa ou compromisso - Inteligência do artigo 108 do Código Civil - Provimento negado.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Randal Juliano Garcia contra a sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob n. 77.472.
 
   Funda-se a recusa do registrador no entendimento de que, dado o valor do negócio jurídico imobiliário, há obrigatoriedade de escritura pública para a sua validade. Invocou o artigo 108 do Código Civil.
 
   Sustenta o apelante a viabilidade do ingresso (fls. 44/47), mas discorda o Ministério Público (fls. 54/56).
 
   É o relatório.
 
   2. Cumpre frisar que se cogita, aqui, de compra e venda propriamente dita. Não de mera promessa ou compromisso.
 
   Deveras, a leitura do documento de fls. 07/08 revela que as partes buscaram celebrar negócio jurídico de feição definitiva, intitulando-se "outorgante" e "outorgado", com o intuito de transferir o domínio de imóvel pelo valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), que o vendedor "confessa e declara haver recebido".
 
   Indispensável, portanto, para ingresso no fólio real, por essencial à validade da operação dada sua expressão econômica e ante a natureza imobiliária do objeto, a escritura pública reclamada pelo registrador.
 
   Nesse rumo o texto expresso do artigo 108 do Código Civil vigente.
 
   Solar a clareza do quadro e, nesse diapasão, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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