Despachos/Pareceres/Decisões
35069/2005
:
ACÓRDÃO _ DJ 350-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 350-6/9, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante RANDAL JULIANO GARCIA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de julho de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Instrumento particular de compra e venda de imóvel - Registro recusado - Necessidade de escritura pública em razão do valor - Negócio jurídico com feição definitiva, sem caráter de promessa ou compromisso - Inteligência do artigo 108 do Código Civil - Provimento negado.
1. Cuida-se de apelação interposta por Randal Juliano Garcia contra a sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob n. 77.472.
Funda-se a recusa do registrador no entendimento de que, dado o valor do negócio jurídico imobiliário, há obrigatoriedade de escritura pública para a sua validade. Invocou o artigo 108 do Código Civil.
Sustenta o apelante a viabilidade do ingresso (fls. 44/47), mas discorda o Ministério Público (fls. 54/56).
É o relatório.
2. Cumpre frisar que se cogita, aqui, de compra e venda propriamente dita. Não de mera promessa ou compromisso.
Deveras, a leitura do documento de fls. 07/08 revela que as partes buscaram celebrar negócio jurídico de feição definitiva, intitulando-se "outorgante" e "outorgado", com o intuito de transferir o domínio de imóvel pelo valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), que o vendedor "confessa e declara haver recebido".
Indispensável, portanto, para ingresso no fólio real, por essencial à validade da operação dada sua expressão econômica e ante a natureza imobiliária do objeto, a escritura pública reclamada pelo registrador.
Nesse rumo o texto expresso do artigo 108 do Código Civil vigente.
Solar a clareza do quadro e, nesse diapasão, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
|