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Despachos/Pareceres/Decisões 44562/2005


Acórdão _ DJ 445-6/2
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 445-6/2, da Comarca de GENERAL SALGADO, em que é apelante KARINA FERREIRA DE ALMEIDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observações, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente por sentença – Escritura pública de venda e compra – Parcelamento irregular do solo – Fração ideal – Orientação administrativa emanada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.365-0/7 e enunciada pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Proc. CG nº 2.588/00 – Inteligência do item 151 das Normas de Serviço da CGJ – Recurso não provido, com observação.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por Karina Ferreira de Almeida contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de General Salgado, o qual recusara, com base na configuração de parcelamento irregular do solo, o registro, requerido pela apelante, de escritura pública de venda e compra relativa a parte ideal do imóvel matriculado sob nº 3.594.
 
    Sustenta a recorrente que o registro do título aquisitivo deve ser admitido, pois a aquisição se deu “no comum de área maior, o que em nada descaracteriza a matrícula, posto que não se alterará qualquer dos dados ali constantes, nem mesmo trará quaisquer conseqüências aos princípios da continuidade e especialidade, posto que somente acrescerá no rol de proprietários a nova adquirente a qual passará a ser condômino com demais proprietários” (sic). Alega, ainda, que “já foram procedidos” outros registros, sem o questionamento ora levado a efeito. Requer provimento, para que o título seja registrado (fls. 41/44).
 
    O Ministério Público opina pela manutenção do decidido, uma vez que claramente caracterizado o parcelamento ilegal (fls. 57/60).
 
    É o relatório.
 
    2. Correto o entendimento perfilhado na r. sentença recorrida.
 
    Na própria escritura pública de venda e compra apresentada está implícito que a gleba em tela foi alvo de verdadeiro parcelamento, mas sem observância da legislação específica, com a indevida individualização de frações, o que se percebe a partir da informação de que a parte alienada se acha isoladamente cadastrada perante a Prefeitura Municipal, sob nº 48.01.12.1 (fls. 12). Deveras, existem nos autos duas certidões específicas da Municipalidade que o corroboram (fls. 13 e 18), nas quais a porção em tela chega a ser descrita como lote localizado (“Setor 48; Quadra 01; Lote 12.1”).
 
    Infere-se que, apesar da divisão do imóvel original ora enfocado em meras frações ideais, se buscou, na prática, “demarcá-las”, vendidas que foram a pessoas sem vinculação entre si, com lançamentos tributários individualizados. É o que se dessume do exame da matrícula (fls. 22/23vº) e das certidões municipais já mencionadas.
 
    Daí o vislumbre, pelo Oficial, de parcelamento irregular.
 
    Portanto, para viabilizar o registro da venda de partes da área matriculada, é de rigor que, em primeiro lugar, se regularize o estado de coisas ali existente, inserindo-o no molde legal. Isto sob pena de se perpetuar a irregularidade instalada.
 
    Eis o já decidido nos autos da Apelação Cível nº 41.855-0/1, da Comarca de Jaú, em que figurou como relator o ínclito Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme publicado no D.O.E.-P. J. de 27 de março de 1998:
 
    “Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura ... no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível n.º 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: ‘Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações n.ºs 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146-0 e 6.838-0, entre outras)’”.
 
    O trecho acima foi transcrito, também, no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, precisamente acerca de parcelamento irregular camuflado sob a venda de frações ideais. Parecer sobre o mesmo assunto, aprovado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no processo CG nº 2.588/2000, reporta-se expressamente a esta última decisão, enunciando a orientação administrativa dela emanada:
 
    “Verifica-se, portanto, que após a publicação do aresto acima mencionado já não se pode aceitar como regular a efetivação, por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar, de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas, dispersas por todo o nosso Estado”.
 
    Na seqüência, em relação aos “imóveis já irregularmente parcelados”, sublinha-se a “clareza com que a orientação administrativa atual impede o registro de novos títulos”.
 
    Em tais condições, enfim, percebe-se que, ao se recusar o registro, se está a zelar para que o direito de propriedade, como é de rigor, seja exercido nos termos e nos limites da lei. No caso, a legislação referente aos Registros Públicos e ao parcelamento de solo.
 
    Nesse sentido deve ser entendido o item 151 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual “é vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos”.
 
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    Observo, outrossim, que a notária que lavrou a escritura de venda e compra de parte ideal (fls. 12), mesmo mencionando o número de seu cadastro municipal individualizado, não se ateve ao determinado no aludido proc. CG nº 2.588/00. Encaminhem-se, pois, cópias deste Acórdão, da citada escritura e da matrícula em foco à E. Corregedoria Geral da Justiça.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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