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Despachos/Pareceres/Decisões 44363/2005


Acórdão _ DJ 443-6/3
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 443-6/3, da Comarca de INDAIATUBA, em que são apelantes APARECIDO DE ALMEIDA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS — Dúvida. Carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória. Exigência de apresentação de certidões negativas de tributos do INSS e da Receita Federal. Atendimento de parte das exigências. Dúvida prejudicada. Recurso não provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Aparecido de Almeida e outros (fls. 53/58) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba (fls. 50), que manteve a recusa do registro de carta de adjudicação dos imóveis matriculados sob nºs. 41.314, 41.315 e 41.316, uma vez que não foram apresentadas as certidões negativas de débito do INSS e de tributos federais em nome da pessoa jurídica da vendedora.
 
    Sustenta, em síntese, o recorrente que é impossível a obtenção das referidas certidões, porque a empresa está classificada como inapta, devendo o próprio representante legal regularizar a situação. Além disso, compete à vendedora, e não aos recorrentes, a apresentação das referidas certidões.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 103/106).
 
    É o relatório.
 
    2. O recurso não comporta provimento.
 
    Saliente-se, de início, a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, “o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)” (Apelação Cível nº 31.881-0/1 – São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
 
    Os apelantes apenas discordaram de uma das exigências formuladas, qual seja, a apresentação das certidões negativas da Receita Federal e INSS.
 
    Tal circunstância exclui o dissenso entre o interessado e o registrador, tornando prejudicada a dúvida quanto ao mérito.
 
    Conforme decidido na Apelação Cível de nº 31.719-0/3 da Comarca de Guarulhos “como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”.
 
    Assim está prejudicada a dúvida.
 
    Por outro lado, seria possível o ingresso do título no fólio real.
 
    Neste caso concreto, existem peculiaridades, bem evidenciadas, que viabilizam o registro.
 
    Como já reconhecido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 99.827-0/3, da Comarca da Capital, “mercê de seguidas instruções normativas (O.S. nºs. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãos arrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidões negativas quando o imóvel pertence à empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seu ativo fixo”.
 
    A orientação veiculada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, cujo artigo 17, “caput”, é no seguinte sentido: “É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda”.
 
    É certo que, em tais diplomas, as entidades arrecadadoras permitem que se presuma existir tal situação, sem mais perquirições, quando houver declaração expressa da pessoa jurídica alienante nesse sentido, ou forem apresentados os respectivos atos constitutivos ao Tabelião que lavrar a escritura.
 
    Porém, em caso de substituição da vontade da alienante por decisão judicial que acarrete adjudicação compulsória, pressupõe-se não ter havido outorga de escritura definitiva, o que inviabiliza prévia exibição de atos constitutivos ao notário, ou o comparecimento da vendedora, a qual, se omitiu a própria escritura, certamente terá omitido a referida “declaração expressa”.
 
    Sobreveio a recente Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, prevendo, ao invés de declaração ou atos constitutivos, a apresentação de demonstrativo contábil revelador de que o imóvel compõe ativo circulante para comercialização e não consta do ativo permanente da empresa.
 
    Tal exigência substitutiva revela claramente que o que importa, mais do que qualquer formalidade, é a efetiva existência da vislumbrada situação de fato.
 
   Se a vendedora não compareceu para outorgar escritura, também não trouxe o demonstrativo contábil, só passível de obtenção a partir de seus próprios arquivos, de acesso inviável para o ora adquirente.
 
    Mas, em casos como o presente ou semelhantes, em que evidenciada essa impossibilidade, as CNDs somente poderão ser dispensadas se suprida a dita demonstração, em concreto, por convincentes elementos de certeza.
 
    Na hipótese aqui em exame, houve esse suprimento graças aos sólidos subsídios encontrados nos autos.
 
    Basta observar que as matrículas referentes aos lotes do loteamento Colinas de Indaiatuba fornecem dados inequívocos reveladores de que a empresa alienante é uma promotora de vendas que tem como atividade econômica precípua a construção e comercialização de bens imóveis e o objeto do negócio jurídico, no caso em exame, faz parte de seu ativo circulante, não integrando, pois, o ativo fixo ou permanente da empresa.
 
    Assim, do exame dos elementos específicos carreados aos autos seria possível superar o óbice levantado pelo registrador, a fim de considerar, no caso, desnecessária a apresentação das certidões negativas de débitos junto ao INSS e à receita federal, para o registro da carta de adjudicação apresentada pelo apelante.
 
    Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
 
 


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