Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 44269/2005


Acórdão _ DJ 442-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 442-6/9, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Ação de desapropriação – Descrição deficiente do imóvel – Ofensa ao princípio da especialidade – Necessidade de retificação – Dúvida procedente - Recurso desprovido.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a r. sentença que, proferida em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba e impediu o registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de desapropriação promovida contra Moisés Ortoloni e sua mulher, Maria de Lourdes Ortoloni, por não trazer o imóvel desapropriado a precisa descrição, ofendendo o princípio da especialidade.
 
    Sustenta, em síntese, a apelante que o título é oriundo de ação de desapropriação, forma originária de aquisição de propriedade, sendo suficiente, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do anterior proprietário, para produzir eficácia, e que o princípio do interesse público deve prevalecer sobre os da continuidade e especialidade. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
    O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença.
 
    É o relatório.
 
    2. Não procede a pretensão recursal.
 
    O registro na forma pretendida não era mesmo de ser deferido.
 
    A abertura de matrícula para modo de aquisição originária, como é a desapropriação, é possível nos termos do art. 196 da lei nº 6.015/73, contanto que os elementos constantes do título e do registro anterior sejam suficientes e preenchidos os requisitos e princípios registrários.
 
    No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se fazer uma perfeita identificação do imóvel desapropriado, bem como de sua descrição, conforme bem ressaltado pelo Oficial a fls. 10.
 
    O Conselho Superior da Magistratura, a partir da Apelação Cível de nº 6.084-0 assentou entendimento no sentido de que “é preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem”.
 
    Decisão semelhante à presente já foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
    O imóvel objeto de desapropriação realmente carece de descrição precisa que impede a sua perfeita identificação, ofendendo, assim, o princípio da especialidade que norteia o registro.
 
    Com efeito, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, o imóvel estaria situado no loteamento “Recanto Aquarius”, que não está regularmente registrado. Como se não bastasse, não se sabe quais são os confrontantes do imóvel, não sendo fornecido ainda ponto de amarração na descrição, além das precisas medidas perimetrais, e a que distância está da esquina mais próxima, impedindo a sua perfeita localização e mesmo a sua identificação.
 
    Os requisitos essenciais para a escrituração do imóvel estão previstos no artigo 176, 1º, II, 3), da Lei de Registros Públicos, ausentes no caso em exame. Ensina Afrânio de Carvalho que o princípio de especialidade, consubstancial ao registro, significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado e que não basta, para sua individualização, a menção das linhas geométricas, uma vez que estas determinam a figura do imóvel, mas não marcam a sua posição no espaço, se não tiverem uma amarração geográfica, por isso, os nomes dos confrontantes são necessários para determinar a sua posição dentro da circunscrição territorial onde se situa (Registro de Imóveis, 4ª. ed., 1997, Forense, ps. 203/205). 
 
    E o princípio da especialidade tem aplicação ainda no caso de desapropriação, que é forma originária de aquisição da propriedade. O Conselho Superior da Magistratura já decidiu, nos autos da Apelação Cível n. 75.444.0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 22.2.2001, que “não se dispensa o requisito da individuação da coisa desapropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda a segurança, operar todos os seus efeitos extintivos”.
 
    “Na espécie, a descrição contida no título não distingue o imóvel objeto de qualquer outro terreno localizado na faixa de terra situada entre a Rua Alberico da Silva Gordo e o Rio Ipiranga (fls. 23/24), circunstância suficiente para impedir o registro pretendido” (fl. 129/130).
 
    Destarte, forçoso é reconhecer que a ausência dos elementos peculiares do imóvel impede a sua localização geodésica e, conseqüentemente, o seu registro.
 
    Portanto, somente após a sua retificação judicial (LRP, arts. 213 e segs.) é que o registro da carta poderá ser viabilizado, abrindo-se matrícula com a descrição precisa do imóvel. Correta, destarte, a recusa por este motivo.
 
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.   
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0