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Despachos/Pareceres/Decisões 44164/2005


Acórdão _ DJ 441-6/4
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 441-6/4, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante EDMUNDO ANTONIO BERTOLINI e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Instrumentalização que representa a real vontade dos interessados –Ausência de ofensa aos princípios registrários e ao ordenamento jurídico – Manutenção dos atos praticados – Viabilidade do registro - Recusa afastada - Recurso provido.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por EDMUNDO ANTONIO BERTOLINI contra sentença que manteve a recusa do oficial registrador em proceder ao registro de escritura de venda e compra, sob o argumento de que o negócio realizado caracteriza compra e venda com torna e não compra e venda simples, de modo que as partes estão evitando um ato registral, e que a cláusula de incomunicabilidade que recai sobre o imóvel somente poderá alcançar a parte havida pela apelante.
 
    Sustenta, em síntese, o apelante que os atos praticados atingiram o mesmo objetivo; que não houve má-fé das partes; que deve prevalecer a vontade manifestada pelos interessados; que estão ausentes os requisitos autorizadores da simulação; que o imposto devido foi regularmente recolhido; e, por fim, que o oficial não pode examinar documentos não submetidos ao registro. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja admitido o registro do título.
 
    O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
               
    É o relatório.
 
    2. Procede a irresignação recursal.
 
    Almeja o recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa do oficial do registro ao ingresso no fólio real de escritura de compra e venda que, na verdade, caracterizaria uma permuta com torna.
 
    Inicialmente, cumpre salientar que a presente dúvida deve ser analisada não só à vista do título levado a registro, juntado a fls. 9/10 destes autos, como ainda considerando a escritura de compra e venda igualmente apresentada ao oficial na mesma data, também objeto de dúvida, que se encontra nos autos da apelação cível n. 000.440.6/0-00, em apenso (fls. 09/10), que ora também é submetida a julgamento.
 
    Assiste razão à apelante quando sustenta que o oficial registrador, ao pretender interpretar a compra e venda como uma permuta, confrontando dois títulos distintos, acabou por adentrar no exame da vontade das partes, entendendo presente negócio que de fato não ocorreu (fl. 31).
 
    Consoante se infere dos instrumentos de transferência de domínio exibidos ao oficial do registro, a apelante Ana Luisa adquiriu pela importância de R$ 148.000,00, de Edmundo Antonio e sua esposa, o imóvel da rua Benedito Camargo, 240, matrícula n. 117.938, por intermédio da escritura de venda e compra, lavrada a fls. 167/170, do livro 1.413 do 2º Tabelionato de Notas, pagando inicialmente R$ 28.000,00 e os R$ 120.000,00 restantes com a importância doada por sua genitora Maria Helena, que participou do ato como interveniente. A quantia de R$ 120.000,00 doada pela genitora foi obtida por esta mediante a venda do apartamento do edifício Príncipe de Liverpool (mat. n. 101.701), objeto da escritura de compra e venda, lavrada a fls. 170/173 do mesmo livro e tabelionato, a Edmundo Antonio e sua esposa, e que ora fundamenta a presente dúvida.
 
    O oficial recusou o registro de ambas as escrituras aduzindo que o ato camufla a intenção das partes de não efetuarem o pagamento de emolumentos e imposto devidos, pela elaboração de instrumentos que realmente comprovassem o negócio realizado, consistente na lavratura de uma escritura de doação de imóvel da mãe para a filha, de escritura de compra e venda do imóvel de Edmundo Antonio e sua esposa por Ana Luisa e, por fim, de escritura de compra e venda do imóvel de Maria Helena, doado à filha, para Edmundo e mulher.
 
    Contudo, não se vislumbra a presença de impedimento algum para que o negócio, em que há doação de numerário acoplado ao pagamento do preço em compra e venda efetuada, seja instrumentalizado como efetivamente foi, não havendo, em conseqüência, óbice a que os títulos tenham ingresso no fólio real. Haveria excesso de formalismo exigir-se que os interessados celebrassem três escrituras, quando os títulos firmados já têm plena validade para o registro.
 
    Os instrumentos espelham a real vontade dos contratantes, inexistindo qualquer vedação expressa na legislação quanto à realização de tais ajustes ou qualquer ofensa a princípios registrários e legais, estando em consonância com o nosso sistema jurídico.
 
    Ressalte-se, por oportuno, que incumbe ao oficial registrador a verificação do recolhimento dos tributos que incidam sobre os atos por ele praticados, conforme determina o artigo 289 da Lei de Registros Públicos. Ao contrário, quanto aos atos que não são submetidos ao seu crivo, não tem ele obrigação de exercer tal fiscalização.
 
   Portanto, não compete ao oficial zelar pela incidência de imposto de transmissão relativo à compra e venda que não ingressará no registro de imóveis.
 
    O Conselho Superior da Magistratura tem entendido pacificamente nesse sentido: Apelações Cíveis nºs. 20.513-0/8, 20.521-0/4, 20.522-0/9, 20.513-0/8 e 190.6/8-00 todas da Capital.
 
    Nesta mesma linha de raciocínio, também não constitui atributo do oficial registrador a verificação de fatos que, a pretexto de ofensa ao princípio da continuidade, permaneceram à margem da inscrição, apesar de suscetíveis de registro. Por isso, assiste razão a recorrente quando sustenta que o princípio da continuidade diz respeito aos assentamentos existentes no registro público; jamais será ofendido por compromissos, cessões, ou desistências que nunca ingressaram nos livros da serventia (fl. 32).
 
    Assim, tendo sido respeitado o princípio da continuidade com a outorga das escrituras pelos titulares dos domínios, bem como os demais princípios registrários, recolhidos regularmente os impostos devidos, ficam mantidos os atos que importaram em duas compras e vendas tais como realizados, por representarem a real vontade dos interessados.   
 
    Dessa forma, é viável o registro da escritura de compra e venda apresentada ao oficial.
 
    Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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