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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 43860/2005


Acórdão _ DJ 438-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 438-6/0, da Comarca de PINDAMONHANGABA, em que é apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis. Recusa de registro de carta de sentença. Imóvel objeto de desapropriação. Inexatidão quanto à descrição do imóvel. Princípio da especialidade. Registro inviável. Ausência de título original. Dúvida prejudicada. Recurso não provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública da Comarca de Pindamonhangaba (fls. 71/74) contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Pindamonhangaba (fls. 67), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada contra a recusa de registro da carta de sentença extraída dos autos de Inventário de nº 717/85 da 1ª Vara daquela Comarca, tendo em vista que há precária descrição do imóvel.
 
    Alega a recorrente que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, sendo descabida a exigência do Oficial.  
 
    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 89/91).
 
    É o relatório.
 
    2. Saliente-se, de início, ser atribuição do Oficial registrador proceder à qualificação registrária da carta de sentença oriunda da ação de desapropriação. Até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
    A apelação deve ser julgada prejudicada, uma vez que o título não foi encartado aos autos, tornando inviável o registro.
 
    A necessidade de exibição imediata do original deriva do indispensável exame para fim de prenotação do título.
 
    Nesta fase não há como se converter o julgamento em diligência para a vinda do título, pois "o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" (Ap. Cív. nº 30.728-0/7, Ribeirão Preto, Des. Márcio Bonilha) e porque essa possibilidade poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.
 
    O Conselho Superior da Magistratura tem recusado o registro de título apresentado em fotocópia, mesmo que autenticada (v.g., Ap. Cív. nºs. 30.728-0, 38.411-0, 43.728-0, 45.179-0, 47.898-0, 49.279-0, 50.120-0, 51.709, 37.522-0/8, 67.471.0/9-00; JTJ 188/359, 192/346 e 209/341).
 
    Ante o exposto, prejudicada a dúvida nego provimento à apelação.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
 


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