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Despachos/Pareceres/Decisões 43766/2005


Acórdão _ DJ 437-6/6
: 26/03/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 437-6/6, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante PÉRSIO PERES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
 (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença oriunda de adjudicação compulsória – Ingresso negado por ausência do auto de adjudicação, invocando-se os artigos 703, 714 e 715 do Código de Processo Civil, bem como por falta de mandado judicial determinando o cancelamento de hipoteca e penhora registradas – Hipótese, porém, em que não houve praça em execução – Ação de adjudicação compulsória com procedência reconhecida pelos próprios réus em transação – Eficácia da decisão que a homologou, pois extinguiu o processo com julgamento do mérito – Possibilidade de alienação, outrossim, não eliminada por hipoteca ou penhora – Recurso provido para permitir o registro.
 
 1. Cuida-se de apelação interposta por Pérsio Peres contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, o qual negou o registro de carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória, por dela não constar “cópia do auto de adjudicação, de que trata os artigos 714, e 715, cc. o artigo 703 do Código de Processo Civil” (sic), bem como por falta de “mandado judicial determinando o cancelamento” de hipoteca e penhora registradas (fls. 03).
 
 Alega o apelante que os óbices levantados não impedem o registro, sendo que o próprio magistrado ora sentenciante homologou a transação nos autos da ação de adjudicação compulsória e não pode “agora decidir em pedido de dúvida que o título que homologou não deve ter acesso legal ao fólio registral” (fls. 71). Requer provimento, para que seja determinado o registro.
 
 Opina o Ministério Público pela manutenção da recusa (fls. 79/80).
 
 É o relatório.
 
 2. Cumpre observar, “ab initio”, que não se trata, aqui, de adjudicação havida no ensejo de praça realizada em processo de execução, de modo que não se sustenta a exigência de “auto de adjudicação” feita pelo Oficial com arrimo nos artigos 714 e 715, combinados com o artigo 703, do Código de Processo Civil.
 
 Cogita-se, com efeito, de ação de adjudicação compulsória, com suficiente individualização do imóvel na petição inicial, em que houve transação, com expresso reconhecimento da procedência do pedido pelos réus, como se constata pelo exame das cópias que instruem a carta de sentença (fls. 39/40 e 46/47).
 
  A transação foi homologada pelo Juízo, que, assim, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 43/44 e 49/50).
 
 Portanto, se o mérito foi julgado e se houve homologação da transação tal como celebrada, tendo os réus admitido “a procedência do pedido no que alude à adjudicação do bem imóvel descrito na inicial” (fls. 39 e 46), não se pode negar eficácia à decisão judicial homologatória, de que é corolário lógico a adjudicação pretendida.
 
 Sob esse aspecto, pois, a carta de sentença se apresenta apta para o ingresso no fólio.
 
 Por outro lado, não configura impedimento para tanto a existência (fls. 37vº/38vº) de registros de hipoteca e de penhora (esta não decorrente daquela hipoteca).
 
 Quanto à penhora, ainda que, para raciocínio meramente hipotético, se desconsidere a existência de hipoteca anterior e a notícia de que o ora apelante se sub-rogou na condição de credor hipotecário (fls. 33/36), preleciona Afrânio de Carvalho: “Dada a eficácia relativa da inscrição preventiva, o executado continua titular do domínio e, nessa qualidade, pode alienar o imóvel penhorado. Embora o adquirente fique sujeito a ver decretada a ineficácia da alienação, não incumbe ao registrador antecipá-la, pelo que há de praticar o ato registral” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, pág. 240).
 
 Como está claro, outrossim, no artigo 1.475 do Código Civil, o proprietário não está proibido de alienar imóvel hipotecado.
 
 Logo, a existência de hipoteca registrada também não impede a recepção da carta de sentença em tela.
 
 Anote-se que, não obstante a existência de transação homologada nos autos de pretérita ação de execução hipotecária (cf. cópias de fls. 33/50), pela qual o ora recorrente pagou o débito ao primitivo credor hipotecário e ficou, assim, “sub-rogado integralmente nos direitos objeto da hipoteca” (fls. 34), inviável se mostra determinar, aqui, o cancelamento do registro da mencionada hipoteca. Isto porque, como se dessume dos termos da referida transação, a sub-rogação ficou condicionada à compensação dos cheques entregues para pagamento, a qual não está comprovada nos presentes autos. Além disso, o credor hipotecário primitivo, José Luís Saconato, não teve, pelo que consta, qualquer participação na posterior ação de adjudicação compulsória da qual emanou a carta de sentença apresentada ao registrador. Impõe-se, portanto, o cuidado de não ferir possíveis direitos deste último.
 
 Mas já se viu que a subsistência do registro da hipoteca não representa, por si só, obstáculo ao ingresso do título judicial ora em foco.
 
 Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para que seja realizado o registro pretendido pelo apelante.
 
 (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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