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Despachos/Pareceres/Decisões 30868/2005


ACÓRDÃO _ DJ 308-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 308-6/8, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que são apelantes JOAQUIM EVERALDO BUENO DE MORAES e DILENE MATIELLI ZALLA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 12 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Registro de escritura de compra e venda - Liminar concedida em processo judicial que suspendeu a venda de terrenos do loteamento ao qual pertence o imóvel negociado - Compra e venda realizada antes da concessão da medida - Possibilidade do registro - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta (fls. 121/130) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista (fls. 113/115), que julgou procedente a dúvida suscitada, não autorizando o registro da escritura de compra e venda de uma área de terras situada no Jardim Primavera, que tem como transmitente a empresa Tenda Empreendimentos Imobiliários e adquirentes os ora apelantes.     
 
   O oficial justificou a recusa na existência de liminar deferida em processo que tem como partes a transmitente e Terraplenagem Brasília Ltda., medida que obstou a venda dos lotes do empreendimento Primavera. 
 
   Sustentam, em síntese, os recorrentes, que razão não assiste ao oficial, uma vez que os apelantes não eram partes no processo em que foi concedida liminar, a qual não pode alcançar o imóvel em tela, tendo em vista que foi adquirido antes do ajuizamento da ação.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150/152).
 
   O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos integrantes do título, dos quais foram cientificados os recorrentes e o representante do Ministério Público.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso comporta provimento.
 
   Os apelantes pretendem o registro de escritura pública de uma área de terras localizada no empreendimento Jardim Primavera e que teria sido objeto de medida liminar que obstou a alienação dos lotes do empreendimento, a qual foi concedida em processo judicial que teve como partes a alienante e a empresa Terraplenagem Brasília Ltda.
 
   O oficial embasou sua recusa na indisponibilidade gerada pela determinação judicial.
 
   Os apelantes se insurgiram contra o ato do registrador, sustentando que não foram partes no processo judicial em que foi concedida a liminar e ainda que o negócio foi efetuado antes da concessão da liminar.
 
   Razão lhes assiste, devendo ser procedido o registro.
 
   A liminar que obstou a venda dos lotes pertencentes à Tenda Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. não teve o poder de alcançar os compromissos de compra e venda efetuados antes do deferimento da medida. Do contrário, haveria ofensa ao ato jurídico perfeito em prejuízo de terceiros de boa-fé, no caso, os apelantes.
 
   Com efeito, os apelantes adquiriram o imóvel por cessão dos vendedores-cedentes, Paulo Ednilson Losso e sua mulher, em 09.06.1999. Estes, por sua vez, compraram, em 29.09.1993, o bem de Regiani Rodrigues Costa que o adquiriu da empreendedora em 05.12.92, três anos antes da concessão da medida liminar.
 
   Os apelantes pretendem agora, apenas registrar a escritura outorgada por força daquele compromisso de compra e venda há muito celebrado.
 
   Ademais, a liminar suspendeu as vendas de lotes, ou seja, determinou que as vendas ficassem sustadas daquela data em diante. Em nenhum momento obstou o registro de vendas celebradas anteriormente.
 
   Ressalte-se, por fim, que o título exibido ao oficial do registro é, na verdade, proveniente de sentença proferida em favor dos apelantes nos autos de ação de obrigação de fazer, sendo também elemento integrante do título (fls. 155/156), e que nela o seu prolator expressamente reconheceu que o imóvel objeto da escritura de compra e venda apresentada para registro não estava abrangido pela restrição judicial.
 
   Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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