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Despachos/Pareceres/Decisões 43462/2005


Acórdão _ DJ 434-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 434-6/2, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que são apelantes JOSÉ AUGUSTO ARANTES e ORLANDA MARIA DE JESUS ARANTES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de mandado expedido em ação de alienação judicial. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Falta de apresentação do título original. Dúvida prejudicada. Recusa justificada.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por José Augusto Arantes e outro (fls.33/36) contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista (fls.30/31), que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada, negando o registro do mandado de matrícula extraído dos autos de Alienação Judicial de nº 4.369 da 1ª Vara de Bragança Paulista, uma vez que não foram cumpridas as exigências do Oficial, consistentes na apresentação dos documentos referentes aos detentores do domínio.     
 
   Sustenta a apelante que as exigências não podem ser cumpridas porque os demais proprietários estão em local incerto, sendo que a omissão presente na matrícula deve-se a erro praticado pelo anterior registrador.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça sustentou estar prejudicada a dúvida e opinou pelo improvimento do recurso (fls. 50/52).
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, a possibilidade de exame, pelo registrador, dos aspectos formais do título judicial, que se almeja seja registrado. Como já decidido, “o fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)” (Apelação Cível nº 31.881-0/1 – São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha).
 
   Incumbia ao oficial quando da qualificação registrária do mandado, como fez, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame da regularidade formal e extrínseca do título, tal como foi feito (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia; 27.353-0/9, Capital, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga e 37.908-0/0, Duartina, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
   Conforme se extrai da manifestação de fls. 02/04, os apelantes apenas discordaram de parte das exigências formuladas.
 
   Tal circunstância exclui o dissenso entre o interessado e o registrador, tornando prejudicada a dúvida no mérito.
 
   Conforme decidido na Apelação Cível de nº 31.719-0/3 da Comarca de Guarulhos “como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”.
 
   Como se não bastasse, os apelantes não apresentaram o original do título que pretende registrar.
 
   Com efeito, em que pese tratar-se de dúvida inversa, iniciada por provocação dos recorrentes, deveria ela ter sido instruída com o original do título em discussão. Além de tratar-se de mera cópia, encontra-se incompleto, não fornecendo os dados para a análise do mérito.
 
   O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
 
   É entendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
   Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
   "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título”.
 
   "A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público”.
 
   "Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro. "
 
   Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
   Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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