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Despachos/Pareceres/Decisões 29766/2005


ACÓRDÃO _ DJ 297-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 297-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes MÔNICA DE FREITAS SOARES COELHO e JOSÉ SOARES COELHO e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 14 de abril de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários relativos a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda - Cedente que ao outorgar a escritura era titular exclusiva dos direitos relativos ao contrato de cessão de compromisso de compra e venda, por tê-los recebido em adjudicação no arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de seu ex-marido - Negócio jurídico que consubstancia, na realidade, cessão de direitos relativos a contrato de promessa de cessão de compromisso de compra e venda - Recurso provido para autorizar o registro do título.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Mônica de Freitas Soares Coelho e José Soares Coelho contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de escritura pública de cessão de direitos hereditários relativos ao apartamento 11 e à vaga de garagem 36 do Edifício Presidente, situado na Rua Sabará, 318, Higienópolis, que foi outorgada por Maria da Glória Mihich Simões em favor dos apelantes.
 
   Sustentam os apelantes, em suma, que por meio de escritura pública lavrada em 31 de julho de 1985 receberam em cessão feita por Maria da Glória Mihich Simões os direitos hereditários relativos aos imóveis consistentes no apartamento 11 e na vaga de garagem 36 do Edifício Presidente, situado na Rua Sabará, 318, Higienópolis, que foram deixados pelo falecimento de Benedicto de Castro Simões, ex-marido da cedente. Afirmam que na época da cessão Maria da Glória Mihich Simões era, na realidade, titular dos direitos relativos aos imóveis porque já os tinha recebido em adjudicação feita no arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Benedicto de Castro Simões. Esclarecem que o preço da cessão foi integralmente pago e que o negócio jurídico realizado equivale, na realidade, a compra e venda, o que permite o registro do título.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção da r. sentença apelada.
 
   É o relatório.
 
   2. Por meio de escritura pública lavrada em 31 de julho de 1985 Maria da Glória Mihich Simões cedeu aos apelantes os direitos correspondentes à sua meação e, ainda, os direitos hereditários de que se tornou titular em razão do falecimento de seu ex-marido, relativos ao apartamento 11 e à vaga de garagem 36 do Edifício Presidente, situado na Rua Sabará, 318, Higienópolis.
 
   Apresentada a escritura para registro, foi a prática do ato recusada porque as escrituras de cessão de direitos hereditários não ingressam diretamente no fólio real, como corretamente afirmou o Sr. Oficial Registrador (fls. 66).
 
   Ocorre que, neste caso concreto, de cessão de direitos hereditários na realidade não se cuida.
 
   A certidão da matrícula 74.312 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo comprova que Benedicto de Castro Simões e sua mulher, Maria da Glória Mihich Simões, figuram como compromissários cessionários dos direitos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda do apartamento 11 do Edifício Presidente.
 
   A mesma certidão demonstra que Benedicto de Castro Simões faleceu em 04 de abril de 1971 e que mediante adjudicação promovida no arrolamento dos bens que deixou foram os direitos relativos ao contrato de promessa de cessão do compromisso de compra e venda integralmente adjudicados para sua viúva, Maria da Glória Mihich Simões, conforme carta de adjudicação expedida em 12 de junho de 1973.
 
   Além disso, a carta de adjudicação juntada às fls. 92/113 demonstra que a adjudicação, para Maria da Glória Mihich Simões, dos bens deixados pelo falecimento de Benedicto de Castro Simões foi homologada por r. sentença prolatada em 25 de maio de 1973, que transitou em julgado.
 
   Desta forma, ao outorgar a escritura de cessão de direitos hereditários era a cedente, na verdade, titular da totalidade dos direitos relativos ao contrato de promessa de cessão do compromisso de compra e venda do apartamento 11 do Edifício Presidente, deles podendo dispor com esta qualidade e não mais como meeira ou como herdeira dos bens deixados pelo falecimento de seu ex-marido.
 
   Ora, sendo Maria da Glória Mihich Simões titular da promessa de cessão do compromisso de compra e venda deve o contrato que celebrou com os apelantes ser interpretado como relativo a esse compromisso, pois de direitos hereditários a cedente então já não podia dispor.
 
   A real natureza do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública apresentada para registro, ademais, deflui de forma clara das declarações de vontade nela contidas, pois evidenciam a intenção de transferir para os apelantes todos os direitos que a cedente, de fato, detinha em relação aos imóveis.
 
   É, portanto, possível o registro do título, em relação ao apartamento 11 do Edifício Presidente, como correspondente a contrato de cessão de promessa de cessão de compromisso de compra e venda.
 
   Não é demais, em amparo a esta conclusão, repetir a lição de Ademar Fioranelli, já citada pelo Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 68), no sentido de que:
 
   "O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC".(Direito Registral Imobiliário, Ed. IRIB - Sérgio Antonio Frabis Editor, 2001, pág. 517).
 
   III. O registro, entretanto, somente é possível em relação ao apartamento 11 do Edifício Presidente.
 
   No que toca à vaga de garagem 36 do 2º sub-solo mesmo edifício, que é objeto da transcrição 82.642 (fls. 159), a prática do ato encontra, neste momento, obstáculo no princípio da continuidade uma vez que se trata de imóvel que, além de não ser objeto da matrícula 74.312, está atualmente registrado como de propriedade de Arnaldo Martins que não figura como transmissor do direito real.
 
   IV. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente, o que faço somente para permitir o registro do título como representativo de contrato de cessão de promessa de cessão do compromisso de compra e venda do apartamento 11 do Edifício Presidente, que é objeto da matrícula 74.312 do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
  
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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