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Despachos/Pareceres/Decisões 18764/2004


Acórdão _ DJ 187-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 187-6/4, da Comarca de ITU, em que é apelante ELUF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de sentença expedida em processo de divisão de imóvel. Descrição precária da área total e das partes decorrentes da divisão. Ofensa ao princípio da especialidade. Necessidade de prévia retificação. Registro negado. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Eluf Advogados Associados S/C (fls.83/91) contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itú (fls.79/81), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando registro da carta de sentença extraída dos autos do procedimento de Divisão que tramitou pela 2ª Vara daquela Comarca, que teve por objeto o imóvel matriculado sob o nº 4.657.
 
   O título foi recusado ao registro, uma vez que a área que se quer dividir tem descrição precária e formato irregular, que depende de retificação para atendimento ao princípio da especialidade. Além disso, a carta de sentença não apresenta a descrição individuada de cada unidade, e não foi apresentada autorização da Prefeitura, nem comprovada a dispensa de recolhimento de ITBI.
 
   Sustenta, em síntese, o recorrente, que razão não assiste ao Oficial, uma vez que a carta de sentença reúne os elementos exigidos por lei para o registro, não havendo ofensa aos direitos dos confrontantes. Afirmou, ainda, ser desnecessária a autorização da Prefeitura Municipal, uma vez que foram expedidos dois carnês de IPTU referentes a cada gleba.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 99/104).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   O apelante pretende o registro de carta de sentença extraída dos autos de divisão do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Itú sob o nº 4.657, o que foi negado pelo Oficial por entender haver necessidade de prévia retificação, além de apresentação de autorização da Prefeitura Municipal e comprovação de dispensa de recolhimento de ITBI.
 
   O recorrente se insurgiu contra a negativa, sustentando que no caso não há necessidade de retificação, uma vez que a carta de sentença contém os elementos necessários para o registro, não se vislumbrando ofensa aos direitos dos confrontantes, nem necessidade de autorização da Prefeitura, posto já haver imposto lançado para as duas glebas separadamente.
 
   Saliente-se, de início, ser atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária do formal de partilha extraído dos autos da ação de divisão. Até mesmo título judicial submete-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas). É seu encargo: "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
   No presente caso, observa-se que a carta de sentença não possui os requisitos necessários para o registro, uma vez que afronta o princípio da especialidade.
 
   Ensina Afrânio de Carvalho que "o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense).
 
   Na matrícula do imóvel não consta o perímetro da área a ser dividida, assim como não há descrição das partes que se pretende segregar do todo.
 
   Dessa forma, deve ser negado o registro até que sejam retificadas todas as descrições, tanto na matrícula que representa o todo, quanto das partes objeto da divisão, que devem ser adequadas ao que dispõe os artigos 225 e 176, § 1º, II, 3 da Lei de Registros Públicos, que consagram o princípio da especialidade, que não pode ser mitigado.
 
   Merece transcrição o que foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4 quanto à criação de novas unidades imobiliárias: "inexiste razão para se conceber temperamento à regra imperada pelo artigo 176, parágrafo único, II, nº 3 da Lei 6015/73 que, ao prever os requisitos objetivos da matrícula, não se compadece com a mera indicação das confrontações do imóvel, senão que exige também a referência às suas características, suficientes e necessárias a estremar o espaço geográfico por ele ocupado, tornando-o inconfundível com outros imóveis, tudo isso de molde ao aperfeiçoamento do sistema cadastral idealizado pelo legislador de 1973, e de maneira a contribuir para maior segurança dos atos de registro, propiciando efetivo controle da disponibilidade do direito real e evitando-se o risco de sobreposições atuais e futuras".
 
   Da mesma forma se entendeu na Apelação Cível nº 12.189-0/4: " importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
 
   Por outro lado, competia ao recorrente apresentar a autorização da Prefeitura Municipal quanto à divisão, nos termos do item 150.5, do capítulo XX, que advém do contido no artigo 246, combinado com o artigo 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos, não prestando o lançamento do IPTU para tal fim.
 
   Por fim, a exigência de apresentação da guia de recolhimento de imposto de transmissão ou comprovação da isenção deve ser afastada.
 
   Com efeito, dispõe a lei municipal que as guias serão expedidas mesmo nos casos de isenção do imposto ou não incidência.
 
   No caso em tela, tendo havido divisão em partes iguais, não houve transmissão de propriedade.
 
   Não havendo transmissão, não é caso de incidência de imposto, nem de não incidência ou isenção, sendo, portanto, inexigível a apresentação da guia.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação ora adotada.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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