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Despachos/Pareceres/Decisões 29462/2005


ACÓRDÃO _ DJ 294-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 294-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o EDIFÍCIO JARDIM DAS ARTES.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda - Princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro de certidão de penhora, efetuada em ação de execução movida pelo Edifício Jardim das Artes contra Ronaldo Ferro e Maria Cecília de Lucca Ferro, que recaiu sobre os direitos dos executados relativos ao apartamento 32, localizado no 3º andar do Edifício Jardim das Artes, objeto da matrícula 73.375 do 10º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.
 
   Alega o apelante, em suma, que a Constituição Federal consagra o princípio do devido processo legal e que, em razão disso, o respeito ao contraditório constitui garantia que deve ser observada, sob pena de nulidade. Afirma que os proprietários do imóvel que gerou o débito condominial não são partes na ação de execução e que, em razão do princípio registrário da continuidade e da garantia do contraditório, o referido imóvel não está sujeito à execução. Aduz que a natureza "propter rem" da obrigação permite ao credor mover ação de cobrança contra o atual proprietário do imóvel que gerou o débito condominial, mas não autoriza a penhora deste imóvel em ação de que seu proprietário não participa. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da dúvida.
 
   O apelado, em contra-razões (fls. 79), postula a manutenção da r. sentença pelos fundamentos nesta contidos e pelos que deduziu ao impugnar a dúvida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez (fls. 84/88), opina pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Em ação de execução de despesas condominiais movida pelo Edifício Jardim das Artes contra Ronaldo Ferro e Maria Cecília de Lucca Ferro foram penhorados os direitos que os executados detém sobre o apartamento 32 do 3º andar do Edifício Jardim das Artes, decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda que não se encontra registrado no Registro Imobiliário.
 
   O prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda é requisito para o registro da penhora que, neste caso, conforme a certidão de fls.05, recaiu sobre: "...os direitos que os executados possuem no apartamento nº 32, do Edifício Jardim das Artes..."
 
   Isto porque no registro imobiliário prevalece o princípio da continuidade que, conforme ensina Narciso Orlandi Neto, tem o seguinte significado:
 
   "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: ‘nemo dat quod non habet’. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53).(Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56).
 
   É importante observar que, ao contrário do que alegou o apelado ao impugnar a dúvida (fls. 29/37), em momento algum foi afirmada a impossibilidade da penhora de direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda.
 
   Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade.
 
   Por outro lado, no título apresentado para registro não consta que o apartamento que gerou as despesas condominiais está sujeito à execução em razão de decisão do juízo daquela ação.
 
   A certidão da penhora é expressa ao indicar que foram penhorados os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda de que são titulares os executados Ronaldo Ferro e Maria Cecília de Lucca Ferro (fls. 05) e, em razão disso, não há como reconhecer que a penhora recaiu sobre o próprio imóvel, como fez o MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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