Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 28561/2005


ACÓRDÃO _ DJ 285-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 285-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante DANIEL SOTO PEREIRA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de escritura de compra e venda. Falta de apresentação dos documentos dos vendedores. Dispensa justificada no caso em questão. Recurso provido para permitir o registro.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Daniel Soto Pereira (fls.120/132) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Décimo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.115/118), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da escritura de compra e venda e escrituras de retificação e ratificação referentes ao imóvel localizado na rua Jorge Americano, nº 263, nesta Capital por falta de apresentação dos documentos de diversos vendedores.
 
   Sustenta a apelante que não possui os documentos exigidos, e não tem como obtê-los, uma vez que os vendedores não mais residem no Brasil, e que são eles desnecessários, porque os outorgantes vendedores estão devidamente descritos na matrícula.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 162/164).
 
   É o relatório.
 
   2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial de registrar uma escritura de compra e venda e escrituras de retificação e ratificação referentes ao imóvel matriculado sob o nº 55710 no 10º Registro de Imóveis da Capital.
 
   Exigiu o oficial a apresentação dos documentos de identificação dos outorgantes vendedores e a certidão de casamento de um deles.
 
   A apresentação da certidão de casamento foi acertadamente dispensada pelo Juiz Corregedor Permanente.
 
   Com efeito, todos os herdeiros compareceram e assinaram a procuração pública que lastreou a escritura de compra e venda, revelando-se, assim, inócua a apresentação das certidões de casamento de todos os outorgantes para fins de aferir o estado civil atual dos vendedores.
 
   Por outro lado, a apresentação dos documentos dos outorgantes vendedores também se mostra dispensável na hipótese específica dos autos, sem que haja ofensa ao princípio da continuidade.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais" (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos : 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   A recusa ao registro deu-se pela falta de apresentação dos documentos dos vendedores, uma vez que não seria possível ter a certeza de que aqueles que figuraram nos instrumentos de alienação são, de fato, os que constam na matrícula como proprietários do bem.
 
   O raciocínio é certo, mas não se aplica no caso em tela.
 
   Com efeito, são doze os outorgantes vendedores, sendo que apenas os nomes de alguns deles são comuns. Entretanto, a ocorrência de homonímia fica afastada, ao se reunirem para a venda todos os herdeiros, juntamente com seus respectivos cônjuges.
 
   De fato, não é crível que se tenha conseguido achar sete pessoas com nomes idênticos aos dos herdeiros de José Silvino de Araújo, casados com pessoas também com nomes iguais aos dos cônjuges dos referidos herdeiros.
 
   Dessa forma, no caso em testilha, deve ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial, autorizando-se o registro sem que haja ofensa ao princípio da continuidade.
 
   A sentença deve ser reformada, e não tornada nula como pretendeu o recorrente, uma vez que nenhuma nulidade encontra-se presente na espécie.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0