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Despachos/Pareceres/Decisões 18565/2004


Acórdão _ DJ 185-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 185-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes CARLOS ALBERTO THOMÉ e OUTROS e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de cessão e transferência de direitos sobre a posse de imóvel urbano - Acesso a registro negado - Dúvida procedente - Inviabilidade de ingresso de direitos possessórios no fólio real - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Carlos Alberto Thomé contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a qual negou o registro de "escritura pública de cessão e transferência de direitos sobre a posse de imóvel urbano" por falta de previsão legal.
 
   Alega o apelante que o ato almejado é possível, uma vez que o ordenamento não o proíbe, salientando "que o rol elencado no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73, é meramente exemplificativo" (fls. 35). Requer o provimento, para anulação da decisão e concretização do registro.
 
   Em sentido oposto a manifestação do Ministério Público (fls. 44/46).
 
   É o relatório.
 
   2. Parte o apelante de premissa manifestamente equivocada.
 
   Consoante a melhor doutrina e a mais lúcida jurisprudência, a Lei de Registros Públicos, ao elencar, em seu artigo 167, I, os atos registráveis, estabelece um rol exaustivo, sem margem para ampliação indevida, sob pena de ofensa à higidez do sistema.
 
   Nesse diapasão, não há como pretender que a indigitada escritura de cessão de direitos possessórios, estranha àquela enumeração, obtenha agasalho tabular. Aliás, a posse, reputada situação de fato, não está incluída entre os direitos reais reconhecidos pelo vigente Código Civil (artigo 1.225). Seu ingresso no fólio real, portanto, é de ser, sob qualquer ângulo, considerado inviável.
 
   Daí porque Ulysses da Silva frisa que ela, a posse, foi "banida do registro imobiliário" (O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis, IRIB, SAFE, Porto Alegre, 2004, p.293).
 
   Este Conselho já firmou posição a respeito, bem representada pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 9.210-0/4, da Comarca de Ubatuba, oportunamente citado na derradeira manifestação ministerial.
 
   Cuida-se de entendimento reiterado em julgados mais recentes, como os correspondentes à Apelação Cível nº 48.062-0/3, da Comarca de São Paulo (publicado no D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04) e à Apelação Cível nº 66.875-0/5, da Comarca de Barueri, (publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 14 de fevereiro de 2000, página 06).
 
   Por esclarecedor, vale transcrever trecho do último Aresto referido, que deixa evidenciada, inclusive, a postura da doutrina sobre o caráter taxativo do elenco legal:
 
   "Instrumentaliza, portanto, a escritura pública negócio jurídico relacionado à cessão e transferência da posse do imóvel, não à transmissão da propriedade.
 
   "E posse ou direito pessoal à posse sem expressa previsão legal não ingressa na tábua registral.
 
   "Afrânio de Carvalho, nesse particular, após discorrer sobre os direitos registráveis elencados na Lei de Registros Públicos, professa que: 'A ratio legis da registrabilidade dos direitos, acima esboçada, não é invocável, porém, para estender, por analogia, a lista dos que são expressamente admitidos por lei no registro. Quando a lei prevê, em disposição especial, os atos compreendidos no registro, quer em enumeração genérica, como no Código Civil (art. 856), quer em enumeração casuística, como na nova Lei de Registro (art. 167), deixa de fora todos os omitidos. Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem numerus clausus' (in Registro de Imóveis, Forense, 1998, 4ª ed., pág. 84).
 
   "Este E. Conselho Superior da Magistratura, nesse particular, já decidiu que 'direitos possessórios não têm ingresso no Cartório Imobiliário' (Ap. Cív. nº 9.210-0/4-Ubatuba, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos)".
 
   Patente, pois, o acerto da r. sentença apelada, que não comporta reparo.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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