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Despachos/Pareceres/Decisões 18366/2004


Acórdão _ DJ 183-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 183-6/6, da Comarca de DESCALVADO, em que é apelante PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de hipoteca e fiança - Recusa - Imóveis já onerados por hipotecas cedulares - Necessidade de prévia anuência do primitivo credor - Interpretação do art. 59 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.420 do Código Civil - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Descalvado, o qual negou o registro de escritura pública de hipoteca e fiança, sob o fundamento de já se acharem os imóveis correspondentes hipotecados por força de cédulas de crédito rural e não haver anuência do credor primitivo.
 
   Requer a apelante a reforma da decisão recorrida por falta de base legal, aduzindo que o registro almejado diz respeito a hipotecas em segundo grau, o que em nada prejudica a efetividade das garantias hipotecárias anteriores.
 
   O Ministério Público, com fulcro no artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Incontroversa a existência de prévias hipotecas cedulares, deveras não merece o título acesso ao fólio real.
 
   Este Conselho já firmou posição a respeito, explicitada no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e publicado D.O.E. -P.J. de 14/09/99, no qual, inclusive, há remissão a decisões anteriores. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida".
 
   Por esclarecedores, vale trazer à colação os fundamentos então adotados, que se mostram de inteira pertinência para o deslinde da controvérsia instalada nestes autos:
 
   "A questão versada no presente recurso diz respeito à possibilidade de ser realizado, após o registro de uma hipoteca cedular, o de uma segunda hipoteca, sem a aquiescência do primeiro credor hipotecário.
 
   "A matéria já foi apreciada em duas recentes oportunidades por este Conselho Superior (Ap. 21.159- 0/9, da Comarca da Capital; Ap.31.281- 0/3, da Comarca da Capital).
 
   "Em tais ocasiões, ficou assentada a absoluta necessidade, para o registro de nova hipoteca, quando já existente hipoteca cedular, da obtenção desta anuência expressa do credor hipotecário, derivando, na espécie, tal requisito da conjugação dos artigos 59 do Decreto- Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro.
 
   "Para que alguém ostente a legitimidade negocial suficiente para a instituição de uma hipoteca, é preciso que esta mesma pessoa, também, possa alienar o imóvel, pois a constituição da garantia real importa em 'um começo de disposição', dada a viabilidade de uma futura e forçada satisfação do crédito garantido. Não basta, portanto, que o devedor seja proprietário do bem, urgindo esteja presente o direito de disposição.
 
   Como o artigo 59 do Decreto-Lei 167/67 retira do proprietário a disponibilidade sobre o imóvel gravado com hipoteca cedular, evidencia-se a persistência de uma hipótese de incidência do artigo 756 do Código Civil brasileiro, excluída apenas, por expressa previsão positivada, quando o credor primitivo fornecer sua aquiescência.
 
   Assim, a recusa oposta pelo registrador justifica-se e a decisão atacada merece subsistir".
 
   Como se vê, o ordenamento jurídico, bem ao contrário do alegado pela apelante, propicia firme suporte à orientação abrigada pela r. decisão recorrida.
 
   Nesse diapasão, vale observar que o novel Código Civil, em seu artigo 1.420, reproduziu a regra do artigo 756 do diploma de 1916, acima citada, o que evidencia a higidez e atualidade do entendimento ora reiterado.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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