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Despachos/Pareceres/Decisões 18261/2004


Acórdão _ DJ 182-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 182-6/1, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante GUIOMAR MONTEIRO GROHMANN e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de junho de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo urbano - Instrução deficiente do procedimento, com apresentação de prova de aprovação, pela Municipalidade, de desmembramento relativo a outro imóvel - Ação judicial, contra a proprietária do imóvel, que pode prejudicar os futuros adquirentes dos lotes - Não apresentação de certidão negativa de débito de tributo incidente sobre o imóvel - Registro recusado - Recurso a que se nega provimento.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro do parcelamento do imóvel objeto da matrícula nº 56.892 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba, a ser promovido na forma do artigo 18 da Lei nº 6.766/79, porque não foi comprovada a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel e porque existem ações judiciais que apresentam perigo de lesão para os futuros adquirentes dos lotes.
 
   Sustenta a apelante, em suma, que o projeto de desmembramento foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. Diz que o pedido de registro do desmembramento foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis que formulou novas exigências a cada vez que as anteriormente efetuadas foram atendidas. Aduz que o imóvel foi cadastrado com o número 43.42.85.0001.01.000 e que ao aprovar o projeto de parcelamento a Prefeitura Municipal cancelou esta inscrição e efetuou novas inscrições para os lotes que passou a considerar como já desmembrados, o que a impede de comprovar a inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Esclarece que apresentou todas as certidões solicitadas e que na matrícula do imóvel a ser desmembrado não existe qualquer tipo de registro ou de averbação que possa impedir o registro do parcelamento do solo. Alega que a ação de anulação de divisão amigável movida por Maria Fernandes da Silva, que tem curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, não prejudica o parcelamento do imóvel que tem filiação tabular que não foi atacada por mais de trinta anos. Esta ação produz mera expectativa de direito, tanto que nela foi indeferido pedido de liminar formulado por sua autora. Afirma que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente e que nem mesmo a existência de ônus reais impede o parcelamento do solo, pois eventuais ônus, quando existentes, devem ser transportados para as matrículas dos imóveis desmembrados.
 
   O Ministério Público, em primeira e em segunda instância, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 131/132 e 140/142).
 
   É o relatório.
 
   2. A apelante pretende promover o registro do parcelamento do solo a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 56.892 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, consistente na "área remanescente A-2B1", com 2.609,91m², de que figura como proprietária (fls. 51).
 
   Referido imóvel tem como matrícula anterior a de nº 39.074 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, em que se verifica que por meio de desmembramento de área maior tornou-se a apelante proprietária de quatro imóveis que são: a) "Área Remanescente A-2B1", com área total de 2.609,91m²; b) "Área Remanescente A-2B2", com área total de 6.989,93m²; c) "Área Remanescente A-2B3", com área total de 7.042,11m²; d) "Área Remanescente A-2B4", com área total de 5.424,889m² (fls. 50-verso).
 
   É de se presumir, pelos documentos juntados aos autos, que a apelante tem intenção de promover o desmembramento tanto do imóvel denominado "Área Remanescente A-2B1" como do imóvel denominado "Área Remanescente A-2B2", sendo o presente procedimento de dúvida, como visto, relativo à recusa do registro do parcelamento do imóvel denominado "Área Remanescente A-2B1", com 2.609,91m², objeto da matrícula 56.892 do Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 02/03, 6/12, 15/22).
 
   Apesar disso, os documentos que, na forma do artigo 18 da Lei nº 6.766/79, foram apresentados para o registro do desmembramento dizem respeito a outro imóvel.
 
   Assim ocorre com: a) o "histórico vintenário da matrícula nº 56.894" (fls. 52/57); b) a declaração, da própria apelante, de que os débitos fiscais relativos ao imóvel consistente na "Área Remanescente A-2B2" são objeto de impugnação administrativa (fls. 58); c) o comprovante de "Licença de Instalação de Desmembramento" expedido pela CETESB, relativo ao imóvel consistente na "Área Remanescente A-2B2", com 6.989,93m², objeto da matrícula nº 56.893 (fls. 81/82); d) as plantas da área a ser parcelada e dos respectivos lotes, com autorizações da CETESB e da Secretaria de Edificações e Urbanismo do Município de Sorocaba, que são relativas ao imóvel consistente na "Área Remanescente A-2B2" (fls. 85 e 90); e) o Alvará de Licença nº 494/2000, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as respectivas revalidações, relativo ao imóvel denominado "Área Remanescente A-2B2" (fls. 87/89); f) memorial descritivo relativo ao imóvel denominado "Área Remanescente A-2B2" (fls. 91/94) e g) "contrato padrão" relativo ao imóvel denominado "Área Remanescente A-2B2".
 
   Não há como admitir o registro quando não apresentado o projeto de loteamento devidamente aprovado pela municipalidade (artigo 18 da Lei nº 6.766/79).
 
   Seria, diante do ocorrido, de se indagar se houve equívoco do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba ao instruir a petição de suscitação da dúvida com projeto de loteamento relativo a imóvel distinto daquele objeto da matrícula em que se pretende o registro, de propriedade da mesma loteadora, ou se a loteadora se equivocou ao requerer o registro do parcelamento de um imóvel e apresentar projeto de desmembramento relativo a outro imóvel.
 
   Tal, porém, se mostra desnecessário diante do caso concreto.
 
   Isto porque a apelante não apresentou certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel consistente na "Área Remanescente A-2B1" e, ainda, é movida contra a apelante ação judicial que pode acarretar o cancelamento da matrícula deste imóvel e, portanto, do próprio registro do desmembramento, em prejuízo dos futuros adquirentes dos lotes.
 
   O imóvel consistente na "Área Remanescente A-2B1", objeto da matrícula nº 56.892 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba, tem inscrição cadastral nº 43.42.85.0001.01.000 (fls. 51).
 
   A apelante, repito, não apresentou certidão negativa de tributos incidentes sobre este imóvel, como previsto no artigo 18, inciso III, letra "a", da Lei nº 6.766/79, e nem mesmo apresentou certidão em que consignada eventual existência de impostos pendentes de pagamento.
 
   A alegação de que com a aprovação do projeto de loteamento houve cancelamento da antiga inscrição cadastral também não se sustenta, porque não está comprovada com exibição da respectiva certidão.
 
   Ademais, se a Prefeitura Municipal promoveu novas inscrições para os lotes já desmembrados, como afirma a apelante, impunha-se a apresentação de certidão negativa de débito fiscal relativa a cada um desses lotes.
 
   Não bastasse, existem cinco ações de execução fiscal promovidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba em face da apelante (fls. 61/62), o que em conjunto com a declaração de fls. 58 torna possível presumir que existe débito fiscal também relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 56.892 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba, fato que constitui impedimento para o registro do desmembramento.
 
   Por fim, Maria Fernandes da Silva e outros movem, em face da apelante e de outras pessoas, ação em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, processo nº 1196/01 (fls. 61/62 e 67), em que pretendem a declaração da nulidade dos inventários dos bens deixados pelos falecimentos de Virgílio de Moraes Rosa, Deolinda Moraes Rosa, Adonias Cepellos, Antônio de Oliveira Pinto e Georgina Gibson e também da r. sentença homologatória prolatada na ação de divisão que foi processada na mesma Vara com o número 1.778/82.
 
   Esta ação de divisão, que teve por finalidade a extinção de condomínio voluntário, foi relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 5.556 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba (fls. 43/47) e culminou com a divisão do referido imóvel que originou, entre outros, o imóvel consistente na "Gleba A-2b", objeto da matrícula nº 39.074 (fls. 48/50).
 
   O imóvel denominado "Gleba A-2b", por sua vez, foi desmembrado em quatro outros imóveis, sendo um deles o denominado como "Área Remanescente A-2B1", objeto da matrícula 56.892 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba (fls. 48/51).
 
   A matrícula do imóvel em que a apelante pretende implantar o desmembramento tem, desta forma, origem que remonta ao registro da divisão que se pretende anular e, por conseqüência, eventual procedência da ação anulatória acarretará o cancelamento do registro do desmembramento (assim como de todos os que sucederam ao registro da divisão), em evidente prejuízo dos futuros adquirentes dos lotes.
 
   Ainda que se admitida que nem toda ação, mesmo que verse sobre direito real, obsta o registro de desmembramento ou de loteamento, no presente caso limitou-se a apelante a apresentar a certidão de fls. 67 que por seu singelo conteúdo não permite qualquer conjectura sobre a possibilidade, ou não, de procedência da ação anulatória dos inventários e da divisão do imóvel.
 
   O direito que se visa tutelar é o dos futuros adquirentes dos lotes, não constituindo a recusa do registro do desmembramento, em razão disso, violação do direito de propriedade que, ademais, não é ilimitado.
 
   Por fim, o decurso de longo prazo sem outra impugnação ao registro do imóvel que a apelante pretende desmembrar, ou aos registros que a este antecederam, não altera o resultado deste procedimento porque a presunção de propriedade que decorre do registro admite prova em contrário (artigos 1.231 e 1.247, ambos do Código Civil).
 
   Além disso, mesmo que fosse admissível o reconhecimento do usucapião tabular (o que não é), não seria o procedimento administrativo da dúvida registrária o meio processual adequado para fazê-lo.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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