Despachos/Pareceres/Decisões
18167/2004
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Acórdão _ DJ 181-6/7
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 181-6/7, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante GUIOMAR MONTEIRO GROHMANN e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis - Dúvida - Parcelamento do solo urbano - Ação judicial, contra a proprietária do imóvel, que pode prejudicar os futuros adquirentes dos lotes - Não apresentação de certidão negativa de débito fiscal incidente sobre o imóvel - Registro recusado - Recurso a que se nega provimento.
1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro do parcelamento do imóvel objeto da matrícula nº 56.894 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba, a ser promovido na forma do artigo 18 da Lei nº 6.766/79, porque não foi comprovada a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel e porque existe ação judicial que apresenta perigo de lesão para os futuros adquirentes dos lotes.
Sustenta a apelante, em suma, que o projeto de desmembramento foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. Diz que o Oficial de Registro de Imóveis formulou novas exigências, para o registro do desmembramento, a cada vez que as exigências anteriormente efetuadas foram atendidas. Aduz que ao aprovar o projeto de parcelamento a Prefeitura Municipal cancelou a inscrição do imóvel no cadastro fiscal e efetuou novas inscrições para os lotes que passou a considerar como já desmembrados. Esclarece que apresentou todas as certidões solicitadas e que na matrícula do imóvel a ser desmembrado não existe qualquer tipo de registro ou de averbação que possa impedir o registro do parcelamento do solo. Alega que a ação de anulação do processo de divisão movida por Maria Fernandes da Silva, que tem curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, não prejudica o parcelamento do imóvel que tem filiação tabular que não foi atacada por mais de trinta anos. Esta ação produz mera expectativa de direito, tanto que nela foi indeferido pedido de liminar formulado por sua autora. Afirma que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente e que nem mesmo a existência de ônus reais impede o parcelamento do solo, pois eventuais ônus, quando existentes, devem ser transportados para as matrículas dos imóveis desmembrados.
O Ministério Público, em primeira e em segunda instância, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 131/132 e 140/142).
É o relatório.
2. A apelante pretende promover o registro do parcelamento do solo a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 56.894 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, consistente na "área remanescente A-2B3", com 7.042,11m², de que figura como proprietária (fls. 57).
Referido imóvel tem inscrição cadastral nº 43.42.72.0001.00.000 (fls. 57).
A apelante não apresentou certidão negativa de tributos incidentes sobre este imóvel, como previsto no artigo 18, inciso III, letra "a", da Lei nº 6.766/79, e nem mesmo apresentou certidão em que consignada eventual existência de impostos pendentes de pagamento.
A declaração da própria apelante, contida às fls. 58, de que com a aprovação do projeto de loteamento houve cancelamento da antiga inscrição cadastral do imóvel não se sustenta porque o fato deveria ser comprovado com exibição da respectiva certidão expedida pela municipalidade.
Ademais, se a Prefeitura Municipal promoveu novas inscrições para os lotes já desmembrados, como afirma a apelante, impunha-se a apresentação de certidão negativa de débito fiscal relativa a cada um desses lotes.
Não bastasse, existem cinco ações de execução fiscal promovidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba contra a apelante (fls. 61/62), o que em conjunto com a declaração de fls. 58 faz concluir que também não foram pagos os impostos que incidiram sobre o imóvel em que se pretende implantar o parcelamento.
A apresentação de certidão negativa de débito fiscal incidente sobre o imóvel é requisito para o registro do desmembramento, na forma do artigo 18, inciso III, letra "a", da Lei nº 6.766/79, e sua falta impede o registro pretendido pela apelante.
Além disso, Maria Fernandes da Silva, e outros, movem contra a apelante e outras pessoas ação em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, processo nº 1196/01 (fls. 61/62 e 69), em que pretende a declaração da nulidade dos inventários dos bens deixados pelos falecimentos de Virgílio de Moraes Rosa, Deolinda Moraes Rosa, Adonias Cepellos, Antônio de Oliveira Pinto e Georgina Gibson, e também da r. sentença homologatória prolatada na ação de divisão que foi processada na mesma Vara com o número 1.778/82.
Esta ação de divisão, que teve por finalidade a extinção de condomínio voluntário, foi relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 5.556 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba (fls. 49/53), e da divisão do referido imóvel se originou, entre outros, o imóvel consistente na "Gleba A-2b", objeto da matrícula nº 39.074 (fls. 54/56).
O imóvel denominado "Gleba A-2b", por sua vez, foi desmembrado em quatro outros imóveis, entre estes a chamada "Área Remanescente A-2B3", objeto da matrícula 56.894 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba (fls. 57).
A matrícula do imóvel em que a apelante pretende implantar o desmembramento tem, desta forma, origem que remonta ao registro da divisão que é objeto do pedido de anulação, e por conseqüência eventual procedência da ação anulatória acarretará o cancelamento do registro do desmembramento (assim como de todos os demais que sucederam ao registro da divisão), em evidente prejuízo dos futuros adquirentes dos lotes.
Ainda que nem toda ação constitua obstáculo ao registro de desmembramento ou de loteamento, no presente caso limitou-se a apelante a apresentar a certidão de fls. 69 que por seu singelo conteúdo não permite qualquer conjectura sobre a possibilidade, ou não, de procedência da ação anulatória dos inventários e da divisão de imóvel.
O direito que se visa tutelar é o dos futuros adquirentes dos lotes, não constituindo a recusa do registro do desmembramento, em razão disso, violação do direito de propriedade que, ademais, não é ilimitado.
Por fim, o decurso de longo prazo sem outra impugnação ao registro do imóvel que a apelante pretende desmembrar, ou aos registros que a este antecederam, não altera o resultado da presente dúvida porque a presunção de propriedade que decorre do registro admite prova em contrário (artigos 1.231 e 1.247, ambos do Código Civil).
Além disso, mesmo que fosse admissível o reconhecimento do usucapião tabular (o que não é), não seria o procedimento administrativo da dúvida registrária o meio processual adequado para fazê-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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