Despachos/Pareceres/Decisões
18062/2004
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Acórdão _ DJ 180-6/2
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 180-6/2, da Comarca de PINDAMONHANGABA, em que é apelante BENEDICTA DO CARMO ARAÚJO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de setembro de 2004.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Matéria prejudicial - Falta de título original e prenotação - Recurso não provido.
1. Cuida-se de apelação interposta por Benedicta do Carmo Araújo contra sentença que indeferiu, por considerar justificada a recusa do registrador, pedido autuado como dúvida inversa, em que postulado, no tocante à matrícula nº 36.019, o registro de carta de adjudicação extraída dos autos do inventário dos bens deixados por Geraldo do Carmo.
Baseou-se a r. decisão na ausência de "elementos que pudessem permitir uma segura identificação do titular de domínio do imóvel, sem risco de afetação ao princípio de continuidade registrária" (fls. 87).
Sustenta a apelante que todos os requisitos necessários para o registro estão preenchidos e postula o provimento do recurso.
O Ministério Público, em derradeira manifestação, entende que o apelo não merece ser provido, pois não apresentado o título original, mas apenas cópia reprográfica.
É o relatório.
2. Embora a chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos, nem mesmo, os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Assim, além de nestes autos não ter sido exibido o título original, verifica-se que ele não se acha, sequer, prenotado.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
Prossegue-se:
"Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
E conclui-se:
"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
A ausência dos requisitos supra mencionados deixa, enfim, prejudicado o pedido o que inviabiliza o provimento da presente apelação.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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