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Despachos/Pareceres/Decisões 28163/2005


ACÓRDÃO _ DJ 281-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 281-6/3, da Comarca de TIETÊ, em que é apelante CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 10 de fevereiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tietê e negou o ingresso de carta de adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 5.193 e 3.903, que foi extraída de ação de adjudicação compulsória movida pela apelante contra Modinha Confecção Infantil Ltda., porque não foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, sendo a alienante dos imóveis pessoa jurídica, não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e não foi apresentado documento relativo ao lançamento do IPTU, ou certidão da Prefeitura Municipal, em que indicado o valor venal do imóvel.
 
   Sustenta a apelante, em suma, que não existe dissensão sobre a necessidade de prova do recolhimento do imposto de transmissão por ato "inter vivos". Alega que na época do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória a alienante não tinha débitos que impedissem a obtenção das certidões negativas de débitos fiscal e previdenciário, situação que, porém, se alterou com o passar do tempo. Esclarece que litigou com a proprietária dos imóveis por vários anos e que a adjudicação compulsória decorreu de transação destinada a encerrar os litígios existentes. Assevera que deve ser aplicado o parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91 que dispensa a apresentação da CND quando se tratar de ratificação ou efetivação de ato anterior, pois no presente caso o contrato particular de compromisso é um ato anterior que foi ratificado pela r. sentença prolatada na ação de adjudicação compulsória. Requer a determinação de registro da carta de sentença.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça afirma que a dúvida deve ser considerada prejudicada, com o conseqüente não provimento do recurso, porque a apelante concordou com parte das exigências formuladas para o registro da carta de sentença. Aduz, ainda, que são corretas as exigências formuladas para o registro do título.
 
   É o relatório.
 
   2. A apelante pretende o registro de carta de adjudicação relativa aos imóveis objeto das matrículas 5.193 e 3.903 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tietê, que foi extraída de ação de adjudicação compulsória que moveu contra Modinha Confecção Infantil Ltda.
 
   O registro foi recusado porque não foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, sendo a transmitente dos imóveis pessoa jurídica, porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e porque não foi apresentada certidão do lançamento de IPTU, ou da Prefeitura Municipal, em que conste o valor venal dos imóveis (fls. 16).
 
   A apelante se insurgiu somente contra a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, como esclareceu ao requerer a suscitação da dúvida (fls. 15) e nas razões de apelação (fls. 62).
 
   A dúvida registrária, entretanto, não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque a possibilidade do registro deve estar presente no momento da apresentação do título ao oficial registrador.
 
   Sequer é possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, pois isso teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Por esses motivos, o reconhecimento pela apelante da obrigatoriedade de apresentar a prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e a prova do valor venal dos imóveis prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada por meio deste procedimento de dúvida. Neste sentido os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Não obstante, cabe desde já ressalvar que correta a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal.
 
   O artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei nº 8.212/91 estabelece que a apresentação da certidão negativa de débito é obrigatória na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, exigência que não é afastada pela natureza judicial do título apresentado pela apelante. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível 100165-0-1, da Comarca de Salto, relator o Desembargador Luiz Tâmbara, em que decidido:
 
   "A questão da apresentação do CND do INSS e de Certidão da Receita Federal ao registrador tem sido constante motivo de suscitação de dúvidas. Trata-se de matéria tormentosa que merece detido exame em cada caso.
 
   Estabelece a Lei nº 8.212/91, em seu art. 47 a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, da empresa, entre outras hipóteses, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. O art.48 dispõe que a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
 
   O Senhor Oficial do Registro de Imóveis obstou o registro com fundamento adequado, em cumprimento a Lei e em obediência a inúmeras decisões do Eg. Conselho Superior da Magistratura, quando exigiu a apresentação da CND do INSS e da Receita Federal, posição que foi acolhida pelo Digno Juiz Corregedor Permanente na sentença hostilizada."
 
   Por fim, no presente caso é inaplicável a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91 porque a r. sentença prolatada na ação de adjudicação compulsória não se destinou à efetivação de anterior contrato em que feita a prova da inexistência de débitos junto ao INSS.
 
   4. Ante o exposto, estando prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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