Despachos/Pareceres/Decisões
28069/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 280-6/9
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 280-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de janeiro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de mandado de penhora de bem cujo domínio não pertence ao executado. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido.
1. Trata-se de apelação interposta Pelo Banco Bradesco S.A. (fls.38/41) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 6º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls.32/36), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da carta da penhora sobre o apartamento de nº 21, situado na rua Vasconcelos Drumond, nº 196, objeto da matrícula de nº 6.888, uma vez que o domínio não pertence à executada.
Sustenta o apelante que não houve ofensa ao princípio da continuidade, devendo ser reformada a decisão.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls 49/51).
É o relatório.
2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar a penhora determinada nos autos de nº 98.048.768-4 da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que recaiu sobre o apartamento objeto da matrícula de nº 6.888.
Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.
Com efeito, extrai-se da analise da matrícula acostada aos autos pelo apelante que o imóvel pertence a Francisco Cunha Junior e Maria Marcilio Cunha, casados pelo regime da comunhão de bens.
Ocorre que, somente Maria Marcilio Cunha é executada no processo no qual foi determinada a penhora.
Como se não bastasse, consta do mandado que a executada é viúva, decorrendo do desfazimento do casamento pelo óbito, o surgimento da figura do espólio e a conseqüente necessidade da partilha de bens antes do registro da constrição.
Permitir o ingresso do mandado de penhora nesses termos ofenderia o princípio da continuidade.
De fato, o artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Encontra-se aí estampado o princípio da continuidade.
Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais" (op. cit., p. 254).
Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos: 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
Nesse sentido tem decidido este Conselho:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância de precedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido". (APELAÇÃO CÍVEL N.º 28.327-0/7, da Comarca de MARÍLIA).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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