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Despachos/Pareceres/Decisões 17968/2004


Acórdão _ DJ 179-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 179-6/8, da Comarca de MONTE ALTO, em que é apelante GARBIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de loteamento - Ações pessoais contra o anterior proprietário do imóvel - Inexistência de risco irreparável para os futuros adquirentes dos lotes - Registro viável - Recurso a que se dá provimento.
 
   Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro do loteamento Jardim Santa Rita, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 16.079 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto, fundada na existência de ações pessoais contra Augusto Carbone, ex-proprietário do imóvel, que podem atingir os futuros adquirentes dos lotes, e na presença de indícios de que Augusto Carbone está, de fato, associado com o loteador para a implantação do loteamento.
 
   Alega o apelante, em suma, que comprou o imóvel por escritura pública lavrada antes do ajuizamento das ações que são movidas contra o ex-proprietário, Augusto Carbone, o que faz com que essas ações não causem riscos para os futuros adquirentes dos lotes. Além disso, os lotes que foram penhorados para garantir a ação de execução processada na Comarca de Monte Alto com o número 642/95, que é movida contra Augusto Carbone, estão situados em loteamento distinto daquele que pretende implantar. Diz que Augusto Carbone não participa do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 16.079 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto. Requer a reforma da r. sentença, com determinação do registro do loteamento.
 
   O Ministério Público, tanto em primeira como em segunda instância, opinou pelo provimento do recurso (fls. 186/188 e 202/203).
 
   É o relatório.
 
   Garbin Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. requereu o registro do loteamento Jardim Santa Rita, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 16.079 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto, o que foi recusado porque existem três ações pessoais movidas contra o anterior proprietário do imóvel, Augusto Carbone, que acarretariam riscos para os futuros adquirentes dos lotes. Além disso, numa dessas ações foram penhorados lotes que pertenceriam ao loteamento cujo registro é pretendido, o que foi reconhecido como indicativo de que a apelante e Augusto Carbone estariam associados na implantação do loteamento.
 
   A finalidade da lei ao exigir a apresentação de certidão de distribuição de ações pessoais, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 82.230-0/00, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, é proteger os adquirentes dos lotes e o meio urbano no qual se insere o futuro loteamento.
 
   Conforme as certidões de fls. 36/37, o imóvel objeto da matrícula nº 16.079, que tem origem em desmembramento da matrícula nº 15.916, foi adquirido pela apelante, de Augusto Carbone e de Ivani Aparecida de Lima Carbone, mediante escritura pública de compra e venda registrada em 22 de setembro de 1995.
 
   As ações pessoais ajuizadas contra Augusto Carbone depois de 22 de setembro de 1995, relacionadas na certidão de fls. 52/53, não impedem o registro do loteamento porque não se destinam ao reconhecimento de fraude contra credores na venda do imóvel em que será implantado o loteamento, ao passo que as ajuizadas antes daquela data, como visto, somente constituem obstáculo ao referido registro caso possam prejudicar os adquirentes dos lotes (artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 6.766/79).
 
   A certidão de fls. 52/53 demonstra que antes de 22 de setembro de 1995 foram movidas contra Augusto Carbone, na 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, as seguintes ações: a) execução ajuizada por João Pereira Gil em 26 de maio de 1995; b) execução ajuizada por Edenir Carlos Mendes Manente em 07 de agosto de 1995; c) execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em 15 de agosto de 1995.
 
   Na ação de execução movida por João Pereira Gil contra Augusto Carbone e Santo Carbone, processada com o número 642/95 (fls. 55/56), foram penhorados os imóveis objeto das matrículas 16.106 e 17.837, que são distintos daquele em que será implantado o loteamento. Nesta ação está sendo executado crédito com valor de R$ 26.499,20, apurado em maio de 1995, e a disputa entre diferentes credores para o reconhecimento da existência de privilégio no recebimento de seu respectivo crédito, assim como a argüição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 17.837, não chegam, pelo valor da execução, a constituir para os futuros adquirentes dos lotes risco que não possa ser suportado, ou ressarcido, pela apelante.
 
   Edenir Carlos Mendes Manente, por sua vez, move ação de execução para o recebimento de crédito com valor de R$ 7.526,96, apurado em agosto de 1995. Nesta ação, processada com o número 1136/95, foi realizada penhora e arrematação, e a disputa entre o exeqüente e o Banco do Brasil S.A. para o recebimento de seu respectivo crédito com privilégio não faz com que a execução constitua risco de dano irreversível para os futuros adquirentes dos lotes (fls. 57/58).
 
   Outrossim, na ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo visando o recebimento de crédito com valor de R$ 3.830,92, apurado em agosto de 1995, que é processada com o número 1.255/95 (fls. 63), foi penhorado o imóvel objeto da matrícula 16.106 do Registro de Imóveis de Monte Alto, que tem área de 72.583,60m², e tanto o pequeno valor da execução como a realização de penhora sobre imóvel ainda de propriedade do executado afastam a existência de risco de dano irreversível aos futuros adquirentes dos lotes.
 
   É, portanto, pequeno o risco de prejuízo irreparável, aos futuros adquirentes dos lotes, que pode advir de ações de execução que têm valores não elevados e que estão garantidas por penhoras.
 
   Ademais, nada nestes autos permite supor que o patrimônio do loteador não é suficiente para o ressarcimento de eventuais prejuízos que os futuros adquirentes dos lotes eventualmente sofram em razão das três ações retro indicadas, movidas contra o anterior proprietário do imóvel em que será implantado o loteamento.
 
   Por sua vez, os cinco lotes de propriedade de Augusto Carbone que foram penhorados no processo nº 642/95 da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto estão situados em loteamento com área de 12.380,56m² (fls. 164), que é diversa da área do imóvel em que será implantado o loteamento objeto do pedido de registro formulado pela apelante (fls. 37), o que afasta a presunção de que a apelante e Augusto Carbone estão associados na implantação do loteamento Jardim Santa Rita.
 
   Por fim, em maio de 2002 todas as obras de infra-estrutura do loteamento estavam concluídas, como consta no cronograma de fls. 128, e sob o aspecto urbanístico é conveniente que se promova o registro do loteamento para tornar possível a regular venda e a respectiva ocupação dos lotes.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do loteamento.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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