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Despachos/Pareceres/Decisões 27964/2005


ACÓRDÃO _ DJ 279-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 279-6/4, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante CLÁUDIO VENÂNCIO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Compra e venda de fração ideal de imóvel rural - Matrícula que deve conter o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, na forma do artigo 176, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.015/73 - Apresentação do CCIR relativo a parcela do imóvel, como se ocorrido desmembramento - Registro inviável - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Cláudio Venâncio da Silva, tempestivamente, de r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga em promover o registro de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 24,44% do imóvel rural objeto da matrícula 19.332, por considerar que ocorreu a implantação de parcelamento do solo em fraude à legislação que o regulamenta.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a escritura de compra e venda se refere a fração ideal a que não se vinculou parcela localizada do terreno. Afirma que não houve intenção de burlar a legislação que regulamenta o parcelamento do solo. Esclarece, por fim, que o imóvel comporta divisão em áreas que permanecerão superiores à fração mínima de parcelamento, e que a futura divisão, como forma de extinguir o condomínio voluntário, somente depende da prévia retificação do registro, para correção da descrição das medidas perimetrais. Requer a improcedência da dúvida.
 
   O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. A r. sentença deve ser mantida, mas por fundamento diverso do que nela foi adotado.
 
   O apelante pretende o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal correspondente a 24,44% do imóvel rural objeto da matrícula 19.332 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga.
 
   Tratando-se de imóvel rural está o registro da escritura de compra e venda condicionado à apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 4.947/66) que deve, em razão do princípio da unitariedade da matrícula, ser relativo à totalidade do imóvel.
 
   Além disso, o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.015/73 determina que a indicação do código do imóvel rural e dos dados constantes na CCIR são requisitos da matrícula.
 
   No presente caso o CCIR que foi apresentado em conjunto com a escritura de compra e venda se refere a terreno com 4,8 hectares (fls. 17), ou seja, somente a parte do imóvel objeto da matrícula 19.332 que tem área total de 19,8 hectares (fls. 06), o que impede o registro pretendido pelo apelante. Neste sentido o v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 70.011.0/8-00, da Comarca de Piracaia, em que foi relator o eminente Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Inviável o registro de escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel rural. Necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) relativo à totalidade do imóvel, descrito na matrícula. Atendimento ao princípio da unitariedade (art. 215, da Lei de Registros Públicos). Recurso a que se nega provimento."
 
   Desta forma, ainda que a escritura de compra e venda seja relativa a fração ideal do imóvel deve, para seu registro, ser apresentado o CCIR da totalidade do imóvel descrito na matrícula.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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