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Despachos/Pareceres/Decisões 27765/2005


ACÓRDÃO _ DJ 277-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 277-6/5, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante MANOEL NOPÉRCIO FOLETO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 31 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Promessa de venda e compra de lotes - Necessidade de prévia regularização do loteamento e de apresentação de título aquisitivo a favor do promitente vendedor - Princípio da continuidade - Dúvida procedente - Ausência de impugnação de todas as exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Manoel Nopércio Foleto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, o qual recusou o registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra quitado, referente aos lotes de nºs. 4 e 5 do chamado Bosque dos Cedros, exigindo prévia regularização deste loteamento, uma vez que o parcelamento não está registrado, e a apresentação de título aquisitivo a favor do promitente vendedor, Haroldo Janjon, pois a área loteada, que se supõe ser a matriculada sob nº 84.805, está registrada em nome de Arthur Janjon.
 
   Alega o apelante, reiterando sua impugnação de fls. 25/27, que a regularização do parcelamento não é obrigação sua, visto que competiria ao loteador, de modo que não pode ser obstado o registro pretendido. Requer provimento, para sua realização (fls. 42/45).
 
   Para o Ministério Público, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que não impugnadas todas as exigências do registrador. No mérito, considerou-as justificadas e opinou pelo "desprovimento" (fls. 52/54).
 
   É o relatório.
 
   2. Existe, deveras, fator prejudicial indicativo de que, nesta hipótese concreta, a dúvida não poderia sequer ter sido conhecida.
 
   Consiste na ausência de impugnação, pelo interessado, de uma das exigências do Oficial, qual seja a necessidade de apresentação, para prévio registro, de título aquisitivo a favor do promitente vendedor, Haroldo Janjon, uma vez que a área que se supõe ter sido loteada, objeto da matrícula nº 84.805, se acha registrada em nome de outra pessoa (Arthur Janjon). Trata-se, aliás, de corolário do princípio da continuidade, insculpido no artigo 195 da Lei nº 6.015/73.
 
   Cediço que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apelante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição o seguinte Aresto:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e , mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
 
   Não é outra a solução que agora está a se impor.
 
   Deve o apresentante, antes de mais nada, cumprir a exigência não refutada, como manda a boa técnica. Ao deixar de fazê-lo, deu ensejo à configuração de questão prejudicial que não permite conhecer do recurso.
 
   Note-se, de qualquer modo, que o loteamento Bosque dos Cedros nem mesmo tem existência tabular. Imprescindível, em hipóteses quejandas, a prévia regularização do parcelamento, como já decidiu este Conselho Superior, v.g., ao julgar a Apelação Cível nº 23.113-04, da Comarca de Guarulhos:
 
   "EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida imobiliária - Loteamento irregular - Pretensão de registrar lote oriundo de loteamento não registrado - Inviabilidade - Indispensável a prévia regularização do parcelamento - Recurso improvido.
 
   "O lote oriundo de parcelamento irregular é juridicamente inexistente, sendo indispensável a prévia regularização do loteamento. Pouco importa haja registros anteriores feitos com ofensa à lei, já que erros passados não justificam novos. É imprescindível haja também controle da disponibilidade, especialmente a geodésica, para ensejar o destaque".
 
   Encontra-se, outrossim, expressamente prevista no item 152 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça a possibilidade de ser promovida a regularização de loteamentos "pelos adquirentes de lotes" para sanear "situações de fato já existentes".
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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