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Despachos/Pareceres/Decisões 17664/2004


Acórdão _ DJ 176-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 176-6/4, da Comarca de SOCORRO, em que são apelantes HERIVELDO FRANCISCO DE SOUZA e OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida -Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU -Pretensão de registro indeferida - Dúvida procedente - Recurso Improvido.
 
   1. Trata-se de recurso interposto por Heriveldo Francisco de Souza e Vera Lúcia Gaze contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, e negou o ingresso de mandado judicial expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Socorro nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva, dada a exigência de apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, dentro do prazo de validade, assim como da comprovação do pagamento do ITBI e da apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado para fins do IPTU no exercício de 2000.
 
   Sustentam os recorrentes a reforma da r. decisão recorrida, afirmando ter havido cerceamento de defesa dada a ausência de manifestação quanto à postulada possibilidade do Juízo ter solicitado as certidões do INSS e da Justiça Federal cuja obtenção se mostra inviável aos recorrentes em função do sigilo fiscal que protege tais dados e somente os libera para os atuais representantes legais da pessoa jurídica cuja declaração de vontade foi suprida, depois de cinco anos, pela ordem judicial em questão.
 
   No mérito sustentam que não houve, na ação, questionamento quanto à apresentação de CND do INSS ou da Receita Federal, e que, inexistente determinação legal de exigibilidade de CND quanto aos comandos judiciais de substituição de vontade, deve a ordem judicial ser cumprida. Afirmam a não incidência do ITBI no pagamento de sócio que se retira de sociedade por cotas de responsabilidade limitada efetuado por meio de bens imóveis, afirmando que no caso de não ser reconhecida a imunidade a exigência será satisfeita, mas que somente procederão ao recolhimento do imposto se lhes for possível a transcrição da propriedade definitiva do bem nos casos de alienação ou adjudicação judicial.
 
   A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso é inconsistente, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau, que manteve a exigência das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, de comprovação do pagamento do ITBI e da comprovação do valor venal lançado para fins de IPTU no exercício de 2000.
 
   Não há, nos autos, o afirmado cerceamento de defesa, valendo lembrar que no procedimento de dúvida não se admite a satisfação de exigências no curso do processo, pois a definição quanto à registrabilidade do título deve se dar com relação ao momento de sua prenotação pelo Oficial de Registro de Imóveis, e, como tal, apenas em função da documentação apresentada naquela oportunidade.
 
   A satisfação de exigências no curso do procedimento de dúvida implica em indevido benefício, dada a prorrogação do prazo de prenotação decorrente da suscitação da dúvida, não se justificando, pois, que tal situação ocorra por determinação do Juiz Corregedor Permanente, como postulado pelos recorrentes.
 
   No sentido da inadmissibilidade de que tal providência venha a ser tomada pelo Juízo da dúvida há precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme decidido na Apelação Cível nº 97.090-0/4, da Comarca de São José do Rio Preto, J. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara.
 
   A adjudicação judicial de imóvel, decorrente da negativa de outorga de escritura pública (e como tal substitutiva da vontade do obrigado a transmitir o bem), não se confunde com a adjudicação do bem em processo de execução por quantia certa, em que o pagamento ao credor se efetua, por ordem emanada da sentença, com bens do devedor.
 
   No caso dos autos, à semelhança do decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em 19 de outubro de 2.000, no julgamento, da Apelação Cível nº 73.500-0/1, da Comarca de Capivari, a exigência se mostra correta pois a adjudicação compulsória sujeita-se para ingressar no registro imobiliário às mesmas exigências do instrumento contratual de compra e venda, entre as quais merece destacar a necessidade de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS previstas no art. 47, inc. I, "b", da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95.
 
   Subsiste, pois, o óbice pertinente à necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos para com o INSS e a Receita Federal, válidas por ocasião da apresentação do título para registro, o que implica na manutenção da r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida.
 
   Também com relação à exigência de comprovação do pagamento do ITBI está correta a decisão de primeiro grau, tendo em vista que não há, no título judicial ou no documento particular descumprido com base no qual postulada a substituição da declaração de vontade do obrigado à transmissão da propriedade qualquer elemento no sentido de que esta se desse em razão de pagamento de sócio que se retira de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não sendo viável o reconhecimento, neste procedimento, da afirmada imunidade.
 
   Verifica-se, por fim, a falta de impugnação quanto à exigência de comprovação do valor venal lançado para fins de IPTU, necessária para o cálculo dos emolumentos, óbice que também subsiste.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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