Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 17560/2004


Acórdão _ DJ 175-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 175-6/0, da Comarca de JAÚ, em que é apelante CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Pedido de prática de ato de averbação - Princípio da instância - Competência da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido.
 
   1. Trata-se de recurso interposto por Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. contra r. decisão que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú em promover a averbação, em registro de penhor agrícola, da celebração de aditamento a "Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito e de Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria", o que fez por entender que o ato a ser praticado é de registro.
 
   Sustenta o recorrente, em suma, que por meio de aditamento a "Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito e de Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria" recebeu de S.A. Fluxo - Comércio e Assessoria Internacional pré-financiamento com valor de US$ 1.150.000,00, decorrente da compra e venda da quantia adicional de 15.903 toneladas métricas de açúcar, mantidas para este pré-financiamento as garantias previstas no contrato aditado. Esclarece que o aditamento ao contrato foi averbado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaú e pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. Diz que os institutos da hipoteca e do penhor não são idênticos, apesar de semelhantes, tanto que a prorrogação do prazo do penhor pode ser averbada a requerimento do devedor e do credor. Afirma que não é necessário celebrar novo contrato porque todos os elementos do negócio jurídico estão contidos no contrato que já foi celebrado e no respectivo aditamento, o que permite a averbação pretendida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do recurso para a Corregedoria Geral da Justiça porque foi interposto de decisão que manteve a recusa da prática de ato de averbação. Manifestou-se, alternativamente, pelo não provimento do recurso (fls. 77/80).
 
   É o relatório.
 
   2. O recorrente celebrou com S.A. Fluxo - Comércio e Assessoria Internacional contrato de "Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito e de Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria", em que figurou como devedor e em que intervieram como garantidores Cia. Agrícola e Industrial São Jorge, Jorge Sidney Atalla, Jorge Rudney Atalla, Jorge Wolney Atalla e Jorge Edney Atalla.
 
   Promovido o registro do penhor pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú, pretende o recorrente, agora, a averbação de aditamento em que foi pactuada a compra e venda da quantidade adicional de 15.903 toneladas métricas de açúcar, com valor de US$ 1.150.000,00, e em que foram mantidas as garantias estabelecidas no contrato aditado.
 
   A averbação foi recusada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú que entendeu que em razão do aumento do valor da dívida deve ser promovido o registro de novo penhor, que será considerado de segundo grau, a exemplo do que seria feito se a garantia consistisse em hipoteca.
 
   Ocorre que a recusa da prática de averbação não comporta impugnação por meio de dúvida imobiliária, pois esta somente se presta para a solução de dissenso envolvendo ato de registro em sentido estrito.
 
   A competência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, é restrita ao julgamento dos processos de dúvida registrária (artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), cabendo ao Corregedor Geral da Justiça o julgamento dos recursos interpostos das demais decisões, sobre matéria administrativa, dos Juízes Corregedores Permanentes (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
 
   Observo que para a fixação da competência, no presente caso, não importa a efetiva natureza do ato a ser praticado, pois nos Registros Públicos prevalece o princípio da instância que está contido no artigo 13, inciso II, da Lei nº 6.015/73 e que assim significa: "A ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade". (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, pág. 269).
 
   Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0