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Despachos/Pareceres/Decisões 27168/2005


ACÓRDÃO _ DJ 271-6/8
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 271-6/8, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante GIULIANO MIELLI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 03 de março de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava e manteve a recusa do registro da penhora realizada em ação de execução de alimentos que Giuliano Mielli move contra Hélio Mielli, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 1.421, o que fez em razão da indisponibilidade relativa que incide sobre a coisa gravada por hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito industrial.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a impenhorabilidade do imóvel gravado por hipoteca cedular somente prevalece até o vencimento do contrato, conforme foi decidido pela C. 12ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo em v. acórdão cujo teor transcreveu. Afirma que o artigo 614 do Código de Processo Civil autoriza a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel. Requer a reforma da r. decisão recorrida, com a improcedência da dúvida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção da procedência da dúvida.
 
   É o relatório.
 
   2. Em ação de execução movida pelo apelante contra Hélio Mielli foi promovida a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.421 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava.
 
   Ao requerer a suscitação da dúvida limitou-se a apelante a apresentar cópia simples extraída da certidão processual destinada ao registro da penhora (fls. 12) e, ainda, cópias dos autos dos embargos de terceiro opostos pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. em execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A. contra Hélio Mielli, estas últimas por entender relacionadas com o registro que pretende obter.
 
   Este E. Conselho Superior da Magistratura, entretanto, há muito consolidou o entendimento de que não se admite o registro de cópia reprográfica extraída do título original e no sentido de que não é possível a substituição do título no curso do procedimento da dúvida porque isso daria ensejo à indevida prorrogação da prioridade que decorre da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos contraditórios protocolados no mesmo período. Neste sentido os v. acórdãos prolatados na Apelação Cível nº 78.403-0/5, da Comarca de Itapecerica da Serra; na Apelação Cível nº 62.919-0/8, da Comarca de São Vicente; na Apelação Cível nº 78.683-0/1, da Comarca de Itu; e na Apelação Cível nº 83.594-0/7, da Comarca de São Carlos.
 
   No mesmo sentido, ainda, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de Ribeirão Preto, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que decidido:
 
   "O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).
 
   Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).
 
   Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.
 
   Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada.
 
   Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial." (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220).
 
   A inviabilidade do registro das cópias apresentadas pelo apelante impede o conhecimento da matéria controvertida e torna prejudicada a dúvida.
 
   Por fim, uma observação deve ser feita em razão das peculiaridades deste caso concreto.
 
   O resultado dos embargos de terceiro opostos pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. em execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A. contra Hélio Mielli não favorece nem prejudica o apelante, na forma do artigo 472 do Código de Processo Civil.
 
   Isso não impede, porém, que o apelante busque pela via jurisdicional contenciosa a declaração de que a hipoteca cedular não impede a penhora e futura alienação do imóvel na execução que move contra o devedor de alimentos.
 
   Tal declaração, em princípio, poderá ser pleiteada na própria ação em que promovida a penhora, pois da constrição e da praça deverá ser obrigatoriamente intimado o credor hipotecário que, desta forma, terá meios para promover em juízo a defesa de seus interesses (artigo 698 do Código de Processo Civil).
 
   Ante o exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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