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Despachos/Pareceres/Decisões 26361/2004


ACÓRDÃO _ DJ 263-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 263-6/1, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante ROSANA FERREIRA DE MELO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 21 de outubro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Bem do casal - Falecimento de ambos os cônjuges - Pretendido ingresso de escritura de venda e compra outorgada apenas pelo espólio da mulher - Necessidade, em princípio, de outorga também do espólio do varão - Notícia de partilha homologada no arrolamento de bens da virago em que a meação do marido foi paga exclusivamente em dinheiro, dela excluído o imóvel - Necessidade de prévio registro do formal de partilha, com outorga da escritura por quem houver sido contemplado - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1- Cuida-se de apelação interposta por Rosana Ferreira de Melo contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia, o qual negou registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Orieles Pisoni Garcia, referente aos lotes matriculados sob nºs. 62.447 e 62.448, por se acharem os imóveis em questão registrados também em nome de seu falecido marido, impondo-se que o espólio deste figure, igualmente, como outorgante.
 
   A r. decisão, aduzindo que não se atendeu ao determinado no art. 167, II, 5, e no art. 246 da Lei de Registros Públicos, o que bastaria para inviabilizar a pretensão, acolheu os argumentos do suscitante (fls. 137/138).
 
   Alega a apelante, preliminarmente, que este último óbice é mencionado apenas na sentença, não levantado pelo registrador, e que existiu vício no procedimento, pois o Oficial se manifestou novamente após a impugnação e foi expedida carta precatória para intimá-la das exigências já em discussão. No mérito, sustenta que no arrolamento dos bens de Orieles houve partilha, pela qual, com exclusão do viúvo meeiro, foi atribuído apenas aos cinco herdeiros filhos o loteamento denominado Chácaras de Recreio da Estância São Paulo, do qual se originaram os lotes em tela. Por isso, entende cabível o registro da escritura outorgada com base em alvará anteriormente expedido naqueles autos e requer a reforma da sentença (fls. 143/148).
 
   Discorda o Ministério Público, tendo em vista o falecimento do cônjuge varão, salientando que "o princípio da continuidade é pedra angular no registro de imóveis, pelo que não pode ser afastado para se dispensar a outorga pelo espólio de Gerônimo Gregório, também titular dominial dos imóveis" (fls. 160/162).
 
   É o relatório.
 
   2- A análise dos elementos carreados aos autos revela que não merece guarida o recurso.
 
   Em que pese o preliminarmente alegado, não há vício procedimental a que se possa atribuir o condão de macular a r. decisão proferida.
 
   A singela manifestação do Oficial a fls. 117 se deu à guisa de mero esclarecimento, ante a ciência que lhe foi dada pelo Juízo da documentação juntada, o que não configura irregularidade alguma.
 
   Quanto à expedição da carta precatória de fls. 123/127 para intimar a apelante das exigências do registrador, verifica-se que, embora desnecessária, pois esta já se achava ciente, em nada alterou a situação existente e não trouxe qualquer prejuízo.
 
   Nada impedia o Juízo, outrossim, no exercício da função correcional que lhe é confiada, de observar na sentença que a interessada não requereu, como lhe competia à luz do parágrafo 1º do art. 246 da Lei nº 6.015/73, a averbação dos óbitos dos titulares figurantes nas matrículas ora enfocadas, muito embora tais falecimentos já tenham sido averbados em outra matrícula do mesmo Registro de Imóveis (fls. 10), o que dispensa nova comprovação.
 
   Independentemente disso, porém, verifica-se que as peculiaridades do caso impedem o ingresso do título.
 
   Constam como proprietários tabulares Gerônimo Gregório Garcia Mesas e Orieles Pisoni Garcia.
 
   Há notícia de que ambos faleceram.
 
   A escritura de venda e compra apresentada foi, contudo, outorgada apenas pelo espólio da mulher, com base em alvará obtido no respectivo arrolamento.
 
   Ora, na hipótese de morte dos cônjuges, se não partilhado o bem comum do casal, aplica-se a orientação externada por este Conselho no julgamento da Apelação Cível nº 4.571-0/5, da Comarca de Ribeirão Preto, cuja ementa é a seguinte:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra outorgada apenas pelo espólio do cônjuge-varão - Inadmissibilidade - Hipótese em que o imóvel é de titularidade do casal - Necessidade de outorga do espólio da mulher - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso improvido - Decisão mantida".
 
   Insuficiente, pois, o alvará relativo, tão-somente, a um dos espólios.
 
   Todavia, existe aqui, em concreto, a particularidade de que ambas as partilhas já foram homologadas (fls. 89 e 110).
 
   No tocante ao arrolamento de bens da mulher, em que expedido o alvará que serviu de base à recusada escritura de venda e compra de 11/05/2001 (fls.16/18), observa-se que tal alvará data de 17/08/1970 (fls. 112), enquanto a partilha veio a ser homologada em 17/08/1971 (fls. 89), com atribuição a cada herdeiro filho de uma quinta parte ideal da chamada "Estância São Paulo", da qual teria se originado o lote em tela.
 
   Portanto, do ponto de vista tabular, em atenção ao princípio da continuidade, necessário se faz que primeiramente seja registrado o correspondente formal de partilha, para que, depois, assumam os aquinhoados, com observância da forma prescrita em lei, o papel de outorgantes na venda e compra, de modo a ensejar o acesso da transferência ao fólio real.
 
   Observo, porém, tendo em mente o princípio da especialidade, que da partilha homologada não consta a perfeita descrição dos bens matriculados sob nºs. 62.447 e 62.448, de modo que a questão deverá ser previamente submetida, para o que se fizer necessário, ao Juízo da sucessão.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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