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Despachos/Pareceres/Decisões 17067/2004


Acórdão _ DJ 170-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 170-6/7, da Comarca de BARIRI, em que é apelante ANTONIO APARECIDO TICIANEL e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 16 de setembro de 2004.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de formal de partilha - Divergência entre o nome do autor da herança e o da pessoa que consta na transcrição como proprietária do imóvel - Necessidade de prévia averbação do nome da cônjuge e do regime de bens adotado no casamento do titular do domínio - Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva - Registro Inviável - Dúvida procedente - Apelação não provida.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Aparecido Ticianel, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri e manteve a recusa do registro, na transcrição nº 10.804, do formal de partilha que foi expedido no arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Emygdio Ticianel, o que fez porque consta na transcrição que o imóvel é de propriedade de Emílio Ticianelli e porque a retificação do registro somente pode ser feita mediante apresentação de escritura de re-ratificação do negócio jurídico em que este teve causa.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a escritura de compra e venda do imóvel foi outorgada em favor Emygdio Ticianel há mais de trinta anos e que alguns vendedores já faleceram, sendo ignorada a localização dos demais. Diz que o erro não abrange a descrição da área e das medidas perimetrais do imóvel. Aduz que o correto nome do proprietário do imóvel está comprovado pelos documentos que apresentou. Além disso, a retificação exigida foi promovida na ação de arrolamento, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis recusar o cumprimento de ordem judicial. Afirma, por fim, que a retificação pode ser promovida em procedimento judicial, o que torna desnecessária a celebração de escritura pública de retificação do contrato de compra e venda do imóvel.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 78/83).
 
   É o relatório.
 
   2. A origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação pelo registrador, como foi decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis 30.657-0/2, 71.397-0/5 e 76.101-0/2.
 
   No registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que impõe a existência de encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que recebe o mesmo direito, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.
 
   Sobre o significado do princípio da continuidade, Afrânio de Carvalho ensina que:
 
   "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág.253).
 
   Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:
 
   "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56).
 
   No presente caso, o imóvel está transcrito como de propriedade de Emílio Ticianelli, brasileiro, casado, agricultor, residente em Bariri, sendo a transcrição omissa quanto aos demais elementos de qualificação do titular do domínio e sua cônjuge.
 
   A aparente divergência de identidade entre o proprietário do imóvel e quem o transmitiu por meio de sucessão "causa mortis" impede o registro do formal de partilha.
 
   Para que o formal de partilha possa ter acesso ao registro deverá ser promovida a prévia retificação do nome do titular do domínio, com correção do erro que se alegou existir, caso efetivamente ocorrido.
 
   Ainda, em respeito ao princípio da especialidade subjetiva é necessária a prévia averbação, no registro, do nome da mulher do proprietário do imóvel e do regime de seu casamento.
 
   A retificação, outrossim, deve ser promovida por meio de procedimento próprio, pois a correção de erros registrários pretéritos não se insere no âmbito da dúvida. Neste sentido, entre outros, os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis 22.559-0/1, 23.784-0/5 e 32.269-0/6.
 
   Convém ressalvar, diante das dificuldades apontadas pelo recorrente, que a retificação do registro nem sempre demanda a retificação do título que lhe deu causa. É possível, em casos específicos, que a retificação se faça diretamente no registro, desde que não cause prejuízos a terceiros.
 
   Desta forma, se for efetivamente inviável a retificação do título, mediante celebração de escritura de re-ratificação, sempre resta aos interessados pleitear a retificação do registro, em procedimento administrativo próprio, ressalvada a remessa às vias ordinárias caso se constate que a retificação poderá causar prejuízos a terceiros.
 
   Em suma, não há como admitir o registro enquanto subsistir a divergência entre o nome do titular do domínio que consta na transcrição e o nome daquele que segundo o formal de partilha seria o proprietário do imóvel, e sem que se promova a prévia averbação do nome da mulher e do regime de casamento do proprietário do imóvel, o que deverá ser feito pela via apropriada.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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